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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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No caso de transporte de animais vivos com origem em Portugal, é responsabilidade do Estado português

assegurar e fiscalizar as condições dos barcos que transportam os animais, impedindo a prossecução das

viagens que não asseguram as condições mínimas exigidas para o transporte de seres vivos e de garantia da

saúde pública. O Governo Português tem a obrigação de impor medidas e legislar para a garantia de

condições de bem-estar aos animais dos quais promove a exportação e que impliquem viagens de longo

curso.

Acresce que têm existido várias denúncias que vão contra as indicações do regulamento do conselho e que

relatam tratamentos de violência para com os animais no momento do carregamento, ainda em Portugal.

Estas queixas apresentadas indicam usos de bastão elétrico, sem intervalo, no mesmo animal, pontapés e

descarregamento sem cumprimento do disposto na lei para o nivelamento de rampas, que devem ter a mínima

inclinação possível. Assim como notícias que mostram que as regras de bem-estar dos animais não têm sido

minimamente cumpridas durante estas viagens e que os animais chegam ao destino cobertos por uma crosta

fecal que não permite a transpiração do animal, a perda do calor e infligem um sofrimento desmedido. Acresce

que muitos barcos carecem de estabilizadores o que potencia o stress dos animais. E ainda o registo de

mortes de animais no decurso das viagens e com o despejo das suas carcaças no mar, potencialmente

violando a convenção MARPOL. Todas estas situações resultam em incumprimentos no bem-estar dos

animais a que acresce o facto de agora se lhes conferir estatuto jurídico, o que torna ilegal qualquer ato de

ofensa da sua integridade física (artigo 201.º-B do Código Civil).

Até ao momento, não existe qualquer legislação que vá de encontro ao estipulado pelo regulamento do

Conselho Europeu no que concerne o transporte de animais vivos em viagens de longa duração, estando

apenas prevista, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/2007 o modelo de autorização aos transportadores e

meios de transporte para viagens de longo curso, não se dispondo qualquer legislação sobre o período que

antecede a viagem, o percurso e a chegada ao destino, assim como serviços obrigatórios, incumbências dos

diferentes envolvidos (detentores, organizadores, transportadores, DGAV e recetores), assim como

penalizações a aplicar para infratores do bem-estar animal.

Nesse sentido, o presente projeto-lei pretende regular o regime para as viagens de longo curso de animais

para fora do Espaço da União Europeia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, para garantir medidas de bem-estar

animal no transporte internacional por via marítima de animais vivos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho

É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Transporte internacional de animais vivos por via marítima para fora do Espaço da União Europeia

1 – O Transporte internacional de animais vivos por via marítima para fora do Espaço da União Europeia é

autorizado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária se cumulativamente se verificarem as seguintes

condições:

a) A existência de um médico-veterinário, especificamente autorizado para o efeito pela Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária, e que seja responsável pela sanidade e bem-estar animal durante o processo de

embarque, viagem e desembarque;

b) A não existência de mutilações aos animais e outras formas de violência anteriores, no decurso e