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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro

O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.º

Direitos e deveres

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – As convenções coletivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes

das escolas do ensino particular e cooperativo tem em conta a especial relevância para o interesse público da

função que desempenham, tendo sempre em consideração a necessária aproximação das suas carreiras com

as do ensino público.

3 – De forma a garantir-se os direitos adquiridos e a não descriminação, os mecanismos de contratação

coletiva previstos no número anterior, devem procurar, progressivamente uma aproximação entre as carreiras

do ensino privado e ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente.

Assembleia da República, 19 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PCP: Ângela Moreira — Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — Francisco

Lopes — Jerónimo de Sousa — Rita Rato — Valter Loios — Jorge Machado — Diana Ferreira — Paulo Sá —

Carla Cruz — João Dias — Bruno Dias — Duarte Alves.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 150/XIII/4.ª

(ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA E DA

AUTOPROTEÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de outubro de 2018, a

Proposta de lei n.º 150/XIII/4.ª – Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da

autoproteção.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, igualmente, no artigo 118.º do Regimento da