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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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As más práticas, quer comportamentais quer financeiras e laborais, historicamente ligadas a esse nicho de

mercado têm vindo a replicar-se com o alargamento da atividade dessas empresas a outras áreas, ao ponto

de alguns defenderem uma separação legal obrigatória do regime para a segurança de espaços de diversão

noturna.

A solução, a meu ver, dificilmente se deve buscar numa separação de regimes, antes numa aposta forte na

inspeção e fiscalização que combata decisivamente essas más práticas.

Outra grande preocupação em que confluem todos os atores do sector coloca-se na alteração proposta

pelo Governo para a maior liberalização das obrigações de segurança no transporte de valores.

Os dados fornecidos pelas entidades sindicais e empresariais referem que cerca de 90% da atividade de

transporte se reporta a valores inferiores aos 150 000 euros agora propostos.

Quer isto dizer que a desregulação agora proposta, como aliás é referido no pronunciamento das forças de

segurança, reduz significativamente os níveis de segurança da esmagadora maioria dos transportes de valor,

e terá consequências graves nos cerca de 1400 postos de trabalho atualmente afetos nas empresas de

segurança à atividade de transporte, para além da perda de investimentos vultuosos que por força das

exigências da lei de 2013 as empresas realizaram.

Esta alteração é tão mais incompreensível quanto a verdade é de, por um lado, se vir registando desde a

regulação atualmente em vigor uma acentuada diminuição dos episódios criminais e de violência no transporte

de valores, e por outro, inexistir qualquer desencontro entre a procura e a oferta nesta atividade. (que sempre

seria, em qualquer caso, um perverso e perigoso argumento para a alteração proposta).

Uma outra matéria em que quero deixar uma natural perplexidade tem de ver com o novo tratamento que é

dado à autoproteção.

Não pela sua autonomização jurídica relativamente à prestação de serviços de segurança por empresas

dedicadas, mas sim por se prever expressamente que a autoproteção pode ser realizada com recurso à

prestação de serviços por entidades terceiras. (?)

Ou seja, ao abrigo da autoproteção legitima-se não apenas a proteção por recurso aos próprios

colaboradores, mas também por outsourcing, extensão pouco compreensível e que parece abrir um rombo na

lógica do próprio regime.

Por último, quero referir a preocupação suscitada por representantes sindicais relativamente a inexistência

nesta revisão legislativa de qualquer referência à necessidade de efetivação das categorias profissionais

reguladas na lei de 2013, e que até hoje não tiveram tradução prática por parte das empresas de segurança,

como é o caso dos assistentes de segurança portuária.

Uma nota final para o disposto no n.º 4 do artigo 19.º da proposta de lei, onde se refere que as revistas

pessoais a realizar pelo pessoal de vigilância devem ser realizadas por pessoa «do mesmo género».

Há aqui uma evidente confusão entre os conceitos de sexo e de género.

Com o devido respeito, o conceito de género representa uma construção sociocultural, diferenciando as

pessoas a partir da sua categoria sexual de pertença, enquanto o sexo distingue os indivíduos com base na

sua pertença à condição anatómica e biológica da diferença física entre homens e mulheres.

No contexto em que é aqui aplicado, para efeitos de determinação do responsável pela revista, a opção

normativa tem de decorrer do conceito anatómico-biológico, sob pena das maiores incompreensões e abusos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 150/XIII/4.ª – “Altera o regime

do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção”;

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa a revisão do atual regime jurídico do exercício da atividade de

segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sequência de um processo de avaliação,

após três anos da sua entrada em vigor, conforme previsto no artigo 66.º deste diploma;

3 – De acordo com o Governo, com a presente Proposta de Lei pretende-se “promover a adequação das

normas às distintas realidades e exigências de um setor de atividade complementar à atividade das forças de

segurança”;