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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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segurança privada e para os de prestação de serviços; estabelecimento dos requisitos para as entidades

formadoras em conformidade com as normas comunitárias de reconhecimento e de verificação de

qualificações profissionais; definição das competências para o diretor de segurança; introdução de medidas de

segurança específicas, a serem aplicadas por instituições de crédito, sociedades financeiras e outras

entidades sujeitas a riscos específicos; alteração do regime sancionatório vigente, modificando as condutas

suscetíveis de serem sancionadas a título de crime, bem como prevendo um novo catálogo de

contraordenações e coimas.

No artigo 66.º (Avaliação legislativa) da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, ficou estabelecido que o Governo

deveria promover “a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada três

anos após a entrada em vigor da presente lei”.

Neste sentido, foi constituído ainda pelo anterior Governo, através do Despacho n.º 11 308/2015, de 9 de

outubro, um grupo de trabalho para avaliação do estado do sector da segurança privada, atendendo

especificamente à análise a alguns fenómenos anómalos, de natureza criminal e contraordenacional,

associados a esta atividade. O grupo de trabalho foi estabelecido com representantes da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Autoridade

para as Condições de Trabalho, Autoridade Tributária e Aduaneira, Polícia Judiciária, associações de

empresas de segurança privada e associações representativas do pessoal de vigilância.

Este grupo de trabalho concluiu o seu trabalho em março de 2016, tendo entregue ao Governo um

Relatório contendo conclusões e recomendações, que se junta em Anexo.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Em primeiro lugar é de referir que, pese embora o atraso de mais de dois anos e meio relativamente à

entrega do Relatório de avaliação da lei elaborado a pedido do Governo por um grupo de trabalho envolvendo

os principais agentes do sector da segurança, constata-se que da reflexão e consequentes recomendações

então produzidas poucas são as agora contempladas nesta proposta de lei.

São disso exemplo o não acatamento das recomendações de:

 Constituição de equipas inspetivas multidisciplinares para melhoria da eficácia da fiscalização,

 Cruzamento de dados e execução de trabalho em rede entre a ACT e a AT com vista à melhoria de

eficácia da atividade inspetiva nas obrigações laborais,

 Responsabilização solidária das entidades contratantes no combate ao trabalho não declarado,

garantindo os pagamentos relacionados com os trabalhadores de segurança,

 Proibição expressa da contratação de serviços de segurança por preço abaixo do custo (à semelhança

da legislação que proíbe a venda com prejuízo, vd Decreto-Lei n.º 166/2013).

Estas recomendações inscrevem-se nas preocupações mais genéricas que integraram as Conclusões do

grupo de trabalho, a saber:

1. O combate e penalização do trabalho não declarado.

2. A aposta numa maior eficiência fiscalizadora através de uma filosofia inspetiva multiorganizacional.

3. O combate ao “dumping” na contratação de serviços de segurança privada.

Refira-se, ainda, que a atualidade destas preocupações fica bem expressa na pronúncia quer das

associações sindicais, quer das associações empresariais.

Com efeito, as deficiências na fiscalização, causadoras de um alastramento de concorrência desleal com

manifesto prejuízo para os trabalhadores das empresas cumpridoras e para estas próprias são um aspeto

crítico em que confluem as preocupações sindicais e empresariais.

O problema da deficiente fiscalização está de resto na base de uma questão particularmente relevada

pelas estruturas sindicais, que é a “contaminação” de más práticas que decorreram da extensão à atividade de

segurança estática por parte de empresas de segurança ligadas aos espaços de diversão noturna.