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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, visa alterar o regime jurídico do exercício da

atividade de segurança privada – aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio – na sequência de um

processo de avaliação da sua aplicação3, que evidenciou a necessidade do seu aperfeiçoamento.

Invoca o proponente na exposição de motivos da proposta de lei que se pretende “promover a adequação

das normas às distintas realidades e exigências de um setor de atividade complementar à atividade das forças

de segurança”, designadamente:

– distinguindo a segurança privada exercida em exclusivo, como atividade económica, da exercida por

entidades que criam projetos de segurança com recurso aos seus próprios trabalhadores – serviços de

autoproteção;

– reforçando o enquadramento da atividade de segurança privada como função complementar às

competências atribuídas às forças de segurança (abandonando a caracterização de tal atividade como

subsidiária) e impondo o exercício da atividade em regime de exclusividade;

– aclarando que o serviço de vigilância de bens móveis apenas pode ocorrer em espaço delimitado

fisicamente;

– alargando a previsão de serviços a desenvolver por entidades titulares de licença de autoproteção,

designadamente o rastreio, inspeção e filmagem de bagagens e carga e controlo de passageiros no acesso a

zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos;

– prevendo a possibilidade de recurso às forças de segurança para transporte de valores;

– alargando a composição do Conselho de Segurança Privada (designadamente às associações das

entidades consultoras de segurança; às associações das entidades formadoras de segurança privada e dos

diretores de segurança);

– alargando as funções a desempenhar por pessoal de vigilância, consagrando a possibilidade de

realização de revistas pessoais e vistoria de bens transportados no acesso a recintos desportivos, zonas

restritas de segurança nos portos e aeroportos e outros locais, sob supervisão das forças de segurança.

A este propósito, a iniciativa prevê que, para além do uso de raquetes de deteção de metais e de

explosivos ou outros equipamentos de revista não intrusivos, cuja utilização deixa de ser consagrada como a

que é devida, para passar a ser facultativa (já que onde antes se prescrevia «deve», passa a determinar-se

«pode»), possam também ser realizadas «revistas intrusivas por palpação», «apenas (…) por pessoal de

vigilância do mesmo género que a pessoa controlada» «e vistoria dos bens transportados pelos visados,

devendo, neste caso, estar sob a supervisão das forças de segurança territorialmente competentes», mais

impondo que «a recusa à submissão a revista (…) pode determinar a impossibilidade de entrada no local

controlado».4

A iniciativa legislativa contém sete artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo a alteração dos artigos 1.º a 5.º, 7.º a 9.º, 11.º, 14.º a 23.º, 25.º a 32.º, 36.º a 39.º, 43.º a

51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º e 61.º da referida Lei; o terceiro de aditamento de novos artigos à Lei; para além

de normas transitória e revogatória, de republicação da lei e de início de vigência.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

3 Nos termos da cláusula de avaliação legislativa contida naquele regime – Artigo 66.º (Avaliação legislativa) – O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada três anos após a entrada em vigor da presente lei. 4 Deve assinalar-se que, em extensa pronúncia sobre o anteprojeto da presente proposta de lei, a Inspeção-geral da Administração Interna suscita dúvidas não só sobre a dimensão da alteração (por considerar que a lei em vigor careceria de uma melhoria significativa, sobretudo atentas as “normas de conteúdo indefinido e indeterminável” que apenas com a regulamentação posterior são aplicáveis), como acerca da possibilidade destas revistas, que entende poder confundir-se com uma medida de polícia, constituindo uma compressão de direitos, liberdades e garantias de justificação duvidosa (designadamente por apenas pressupor a presença de um cidadão em determinados locais) e atribuindo a pessoal de vigilância funções constitucionalmente reservadas às forças de segurança.