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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

incêndios, desastres, inundações, cuja atividade

seja regulada pelas câmaras municipais, sendo-

lhes vedadas as atividades previstas no artigo

18.º;

n) «Proteção pessoal» a atividade de segurança

privada de acompanhamento de pessoas,

efetuada por vigilante de proteção e

acompanhamento pessoal, para sua defesa e

proteção;

o) «Serviço de autoproteção» os serviços internos

de segurança privada que qualquer entidade

pública ou privada, pessoa singular ou coletiva,

devidamente habilitada, organiza em proveito

próprio, com recurso aos próprios trabalhadores,

no âmbito das atividades de segurança privada

previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Serviços de segurança privada

1 – Os serviços de segurança privada referidos no

n.º 3 do artigo 1.º compreendem:

a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o

controlo de entrada, presença e saída de

pessoas, bem como a prevenção da entrada de

armas, substâncias e artigos de uso e porte

proibidos ou suscetíveis de provocar atos de

violência no interior de edifícios ou outros locais,

públicos ou privados, de acesso vedado ou

condicionado ao público;

b) A proteção pessoal, sem prejuízo das

competências exclusivas atribuídas às forças de

segurança;

c) A exploração e a gestão de centrais de receção

e monitorização de sinais de alarme e de

videovigilância, assim como serviços de resposta

cuja realização não seja da competência das

forças e serviços de segurança;

d) O transporte, a guarda, o tratamento e a

distribuição de fundos e valores e demais objetos

que pelo seu valor económico possam requerer

proteção especial, sem prejuízo das atividades

próprias das instituições financeiras reguladas por

norma especial;

e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e

cargas e o controlo de passageiros no acesso a

zonas restritas de segurança nos portos e

aeroportos, bem como a prevenção da entrada de

armas, substâncias e artigos de uso e porte

proibidos ou suscetíveis de provocar atos de

violência nos aeroportos, nos portos e no interior

de aeronaves e navios, sem prejuízo das

competências exclusivas atribuídas às forças e

serviços de segurança;

Artigo 3.º

Serviços de segurança privada e de autoproteção

1 - Os serviços de segurança privada referidos na

alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º compreendem:

a) A vigilância de imóveis e o controlo de

entrada, presença e saída de pessoas, bem como

a prevenção da entrada de armas, substâncias e

artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de

provocar atos de violência no interior de edifícios

ou outros locais, públicos ou privados, de acesso

vedado ou condicionado ao público, ou ainda a

vigilância de bens móveis em espaço delimitado

fisicamente;

b) ........................................................................... ;

c) A monitorização de sinais de alarme:

i) Através da gestão de centrais de receção e

monitorização de alarmes;

ii) Através da prestação de serviços de

monitorização em centrais de controlo;

iii) Através da prestação de serviços de

resposta a alarmes cuja realização não seja

da competência das forças e serviços de

segurança.

d) O transporte, a guarda, o tratamento e a

distribuição de fundos e valores e demais objetos

que pelo seu valor económico possam requerer

proteção especial e tal seja requerido, sem

prejuízo das atividades próprias das instituições

financeiras reguladas por lei especial;

e) ........................................................................... ;

f) [Revogada];

g) ........................................................................... .

2 - As empresas de segurança privada podem,