O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

62

LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

b) Treinar ou instruir outrem, por qualquer meio,

sobre métodos e técnicas de âmbito militar ou

policial, independentemente da denominação

adotada;

c) Instalar sistemas de alarme suscetíveis de

desencadear uma chamada telefónica automática

para o número nacional de emergência ou para as

forças de segurança, com mensagem de voz

previamente gravada.

Artigo 6.º-A

Regras de conduta

No exercício da atividade de segurança privada, o

pessoal de vigilância deve:

a) Respeitar os direitos fundamentais e demais

direitos dos cidadãos;

b) Manter uma conduta íntegra e de acordo com

os princípios legais;

c) Manter uma atitude discreta e resiliente;

d) Não manter ligações com atividades ilícitas;

e) Não constituir fator de perturbação para a

ordem pública;

f) Prestar assistência às pessoas em perigo.

Artigo 7.º

Medidas de segurança obrigatórias

1 – As empresas ou entidades industriais,

comerciais ou de serviços abrangidas pela

presente lei adotam as medidas de segurança

obrigatórias previstas no presente artigo, com a

finalidade de prevenir a prática de crimes.

2 – As obras de adaptação que seja necessário

efetuar nos estabelecimentos, com vista à adoção

das medidas de segurança obrigatórias, são

comunicadas ao proprietário do espaço, o qual

não pode opor-se à sua realização, salvo quando

as mesmas se mostrem suscetíveis de provocar

riscos estruturais ou de estabilidade no edifício.

3 – As medidas de segurança obrigatórias podem

incluir:

a) A criação de um departamento de segurança,

independentemente da sua designação;

b) A existência de um diretor, independentemente

da sua designação, habilitado com a formação

específica de diretor de segurança prevista na

presente lei, ou formação equivalente que venha a

ser reconhecida;

c) A obrigatoriedade de implementação de um

serviço de vigilância dotado do pessoal de

segurança privada habilitado nos termos da

presente lei;

Artigo 7.º

Medidas de segurança

1 - As empresas ou entidades industriais,

comerciais ou de serviços que necessitem de

efetuar o transporte de moeda, notas, fundos,

títulos ou metais preciosos de valor superior a €

150 000 são obrigadas a recorrer à autoridade

pública ou a entidades autorizadas a prestar os

serviços de segurança privada previstos na alínea

d) do n.º 1 do artigo 3.º.

2 - As entidades cujas características ou serviços

prestados possam ser considerados de risco para

a segurança e ordem pública podem ser

obrigadas a adotar medidas de segurança, por

período limitado no tempo não superior a 180

dias, estabelecidos em despacho do membro do

Governo responsável pela área da administração

interna.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o

nível de risco é determinado em função de uma

avaliação de ameaça realizada pelas forças de

segurança tendo por base os fenómenos

criminógenos que afetam determinada tipologia de

atividade ou local.

4 - Os contratos de empreitada e de aquisição de

bens ou serviços celebrados por organismos

públicos responsáveis pela gestão de instalações

classificadas como infraestruturas críticas ou