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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

videovigilância rege-se pelos princípios da

proporcionalidade e da adequação, podendo ser

dispensada a sua instalação por despacho do

membro do Governo responsável pela área da

administração interna, tendo em conta as

circunstâncias concretas do local a vigiar e a

existência de outras medidas de segurança

adequadas.

7 – Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas

previstos nos n.os 1 a 4 são definidos por portaria

do membro do Governo responsável para área da

administração interna.

Artigo 9.º

Espetáculos e divertimentos públicos e locais

de diversão

1 – Os estabelecimentos de restauração e de

bebidas que disponham de salas ou de espaços

destinados a dança ou onde habitualmente se

dance são obrigados a dispor de um sistema de

segurança no espaço físico onde é exercida a

atividade, nos termos e condições fixados em

legislação própria.

2 – A realização de espetáculos desportivos em

recintos desportivos depende, nos termos e

condições fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do desporto, do

cumprimento da obrigação de disporem de um

sistema de segurança que inclua assistentes de

recinto desportivo e demais medidas de

segurança previstas na presente lei e em

legislação especial.

3 – A realização de espetáculos e divertimentos

em recintos autorizados depende, nos termos e

condições fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e da cultura, do

cumprimento da obrigação de disporem de um

sistema de segurança que inclua assistentes de

recinto de espetáculos e demais meios de

vigilância previstos na presente lei e em legislação

especial.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A espetáculos de representação artística de

canto, dança e música realizada em recinto

dotado de lugares permanentes e reservados aos

espectadores, nem a espetáculos de

representação artística de teatro, literatura,

cinema, tauromaquia e circo;

b) A recintos de diversão e recintos destinados a

espetáculos de natureza não artística.

Artigo 9.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º,

os estabelecimentos de restauração e de bebidas

que disponham de salas ou de espaços

destinados a dança ou onde habitualmente se

dance são obrigados a dispor de um sistema de

segurança no espaço físico onde é exercida a

atividade, nos termos e condições fixados em

legislação própria.

2 - A realização de espetáculos desportivos em

recintos desportivos depende, nos termos e

condições fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e do desporto, do

cumprimento da obrigação de dispor de um

sistema de segurança que inclua coordenador de

segurança, assistentes de recinto desportivo e

demais medidas de segurança previstas na

presente lei e em legislação especial.

3 - A realização de espetáculos e divertimentos

em recintos autorizados depende, nos termos e

condições fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e da cultura, do

cumprimento da obrigação de dispor de um

sistema de segurança que inclua coordenador de

segurança, assistentes de recinto de espetáculos

e demais meios de vigilância previstos na

presente lei e em legislação especial.

4 - .......................................................................... :

a) ........................................................................... ;

b) ........................................................................... ;

c) A recintos de espetáculos não delimitados

fisicamente.