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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

Artigo 17.º

Pessoal de vigilância

1 – O pessoal de vigilância exerce a profissão de

segurança privado regulada nos termos da

presente lei.

2 – Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de

4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28

de agosto, a profissão de segurança privado é

uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção

de título profissional e ao cumprimento dos

demais requisitos previstos no artigo 22.º.

3 – A profissão de segurança privado compreende

as seguintes especialidades:

a) Vigilante;

b) Segurança-porteiro;

c) Vigilante de proteção e acompanhamento

pessoal;

d) Assistente de recinto desportivo;

e) Assistente de recinto de espetáculos;

f) Assistente de portos e aeroportos;

g) Vigilante de transporte de valores;

h) Fiscal de exploração de transportes públicos;

i) Operador de central de alarmes.

4 – Para efeitos do disposto na presente lei, a

função do operador de valores é equiparada a

pessoal de vigilância, devendo preencher

permanente e cumulativamente os requisitos

previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 do

artigo 22.º.

5 – Sem prejuízo do disposto em legislação

especial, os grupos profissionais ou profissões

que exerçam ou compreendam as funções

equivalentes às especialidades previstas no n.º 3,

independentemente da sua designação ou

categoria prevista em contrato coletivo de

trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido

pela presente lei.

Artigo 17.º

[…]

1 - .......................................................................... .

2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de

4 de março, na sua redação atual, a profissão de

segurança privado é uma profissão

regulamentada, sujeita à obtenção de título

profissional e ao cumprimento dos demais

requisitos previstos no artigo 22.º.

3 - .......................................................................... .

4 - .......................................................................... .

5 - .......................................................................... .

Artigo 18.º

Funções da profissão de segurança privado

1 – O segurança privado exerce exclusivamente

as funções do conteúdo funcional das

especialidades para que se encontra autorizado e

habilitado nos termos da presente lei.

2 – O vigilante exerce exclusivamente as

seguintes funções:

a) Vigiar e proteger pessoas e bens em locais de

acesso vedado ou condicionado ao público, bem

como prevenir a prática de crimes;

b) Controlar a entrada, a presença e a saída de

Artigo 18.º

[…]

1 - O pessoal de vigilância apenas pode exercer

as funções previstas para as especialidades a que

se encontra habilitado com cartão profissional.

2 - .......................................................................... .

3 - .......................................................................... :

a) Vigiar e proteger pessoas e bens em

estabelecimentos de restauração ou bebidas com

espaço de dança ou onde habitualmente se

dance;

b) ........................................................................... ;