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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

aeronaves e embarcações marítimas;

b) Rastreio de passageiros, tripulantes e pessoal

de terra;

c) Rastreio de objetos transportados e veículos;

d) Rastreio de bagagem de cabine e de porão;

e) Rastreio de carga, correio e encomendas

expresso;

f) Rastreio de correio postal;

g) Rastreio de correio postal e material das

transportadoras aéreas ou marítimas;

h) Rastreio de provisões e outros fornecimentos

de restauração das transportadoras aéreas ou

marítimas;

i) Rastreio de produtos e outros fornecimentos de

limpeza das transportadoras aéreas ou marítimas.

8 – O vigilante de transporte de valores exerce

exclusivamente funções de manuseamento,

transporte e segurança de notas, moedas, títulos

e outros valores e conduz veículos de transporte

de valores.

9 – O fiscal de exploração de transportes exerce

exclusivamente funções de verificação da posse e

validade dos títulos de transporte, por conta da

entidade pública ou da entidade exploradora de

uma concessão de transportes públicos.

10 – O operador de central de alarmes

desempenha especificamente as funções de

operação de centrais de receção e monitorização

de sinais de alarme e de videovigilância,

efetuando o tratamento de alarmes,

nomeadamente solicitando a intervenção das

entidades adequadas em função do tipo de

alarme.

11 – O vigilante está habilitado a exercer as

funções correspondentes à especialidade de

operador de central de alarmes e o segurança-

porteiro habilitado a exercer funções

correspondentes às especialidades de vigilante e

de operador de central de alarmes.

Artigo 19.º

Revistas pessoais de prevenção e segurança

1 – Os assistentes de recinto desportivo, no

controlo de acesso aos recintos desportivos, bem

como os assistentes de portos e aeroportos, no

controlo de acesso a zonas restritas de segurança

de instalações portuárias e aeroportuárias, podem

efetuar revistas pessoais de prevenção e

segurança com o estrito objetivo de impedir a

entrada de objetos e substâncias proibidas ou

suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de

violência, devendo, para o efeito, recorrer ao uso

de raquetes de deteção de metais e de explosivos

Artigo 19.º

[…]

1 - Os assistentes de recinto desportivo, no

controlo de acesso aos recintos desportivos, bem

como os assistentes de portos e aeroportos, no

controlo de acesso a zonas restritas de segurança

de instalações portuárias e aeroportuárias, podem

efetuar revistas pessoais de prevenção e

segurança com o estrito objetivo de impedir a

entrada de objetos e substâncias proibidas ou

suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de

violência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o