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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

66

LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

Artigo 11.º

Instalação de dispositivos de alarme com

sirene

1 – A instalação de dispositivos de alarme em

imóvel que possua sirene exterior ou equipamento

de comunicação suscetível de desencadear uma

chamada para o número nacional de emergência

ou das forças de segurança está sujeita a

comunicação e registo na autoridade policial da

área, no prazo de cinco dias úteis posteriores à

sua montagem.

2 – A comunicação a que se refere o número

anterior é efetuada pelo proprietário ou utilizador

do alarme e contém o nome, a morada e o

contacto das pessoas ou serviços que,

permanentemente ou por escala, podem em

qualquer momento desligar o aparelho que haja

sido acionado.

3 – O proprietário ou utilizador do alarme

assegura que o próprio ou as pessoas ou serviços

referidos no número anterior, no prazo de três

horas, contadas a partir da comunicação da

autoridade policial competente, comparece no

local e procede à reposição do alarme.

4 – Os requisitos técnicos dos equipamentos,

condições de funcionamento e modelo de

comunicação a que se refere o n.º 2 são

aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 11.º

[…]

1 - A instalação de dispositivos de alarme em

imóvel que possua sirene audível do exterior ou

botão de pânico está sujeita a comunicação e

registo na autoridade policial da área, no prazo de

cinco dias úteis posteriores à sua montagem.

2 - A comunicação a que se refere o número

anterior é efetuada pelo utilizador do dispositivo e

contém o nome, a morada e o contacto das

pessoas ou serviços que, permanentemente ou

por escala, podem em qualquer momento desligar

o aparelho que tenha sido acionado.

3 - Quando o alarme possua sirene audível do

exterior, o utilizador do alarme assegura que o

próprio ou as pessoas ou serviços referidos no

número anterior, no prazo de duas horas,

contadas a partir da comunicação da autoridade

policial competente, comparecem no local e

procedem à reposição do alarme.

4 - Considera-se utilizador do alarme quem tenha

a posse do espaço protegido, dele usufruindo,

independentemente do título ou contrato

estabelecido.

5 - Os requisitos técnicos, as condições de

funcionamento dos equipamentos descritos no n.º

1 e o modelo de comunicação a que se refere o

n.º 2 são aprovados por portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 14.º

Tipos de alvarás

1 – A autorização para a prestação de serviços de

segurança privada é titulada por alvará.

2 – De acordo com a classificação dos serviços

prestados e os fins a que se destinam, o exercício

da atividade de segurança privada compreende os

seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços

previstos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do

artigo 3.º;

b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços

previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços

previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços

previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 – O alvará a que se refere a alínea c) do número

anterior autoriza a empresa de segurança privada

ao exercício das atividades de comércio,

Artigo 14.º

[…]

1 - .......................................................................... .

2 - .......................................................................... :

a) Alvará A, que autoriza a prestação dos

serviços previstos nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 e

no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Alvará B, que autoriza a prestação dos

serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do

artigo 3.º;

c) Alvará C, que autoriza a prestação dos

serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do

artigo 3.º;

d) Alvará D, que autoriza a prestação dos

serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do

artigo 3.º.

3 - O alvará a que se refere a alínea a) do número

anterior autoriza as empresas de segurança a

prestar serviços de coordenação de segurança

aos promotores de evento desportivos ou de