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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

d) A instalação de dispositivos de videovigilância e

sistemas de segurança e proteção;

e) A conexão dos sistemas de segurança a central

de alarmes própria ou de entidade autorizada nos

termos da presente lei;

f) A obrigatoriedade de recurso a pessoal de

vigilância e de adoção de medidas de segurança

física.

4 – As empresas ou entidades industriais,

comerciais ou de serviços que necessitem de

efetuar o transporte de moeda, notas, fundos,

títulos, metais preciosos ou obras de arte de valor

são obrigadas a recorrer a entidades autorizadas

a prestar os serviços de segurança privada

previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º,

quando o valor em causa for superior a (euro) 15

000.

5 – A obrigatoriedade referida no número anterior

só é aplicável a instituições de crédito ou

sociedades financeiras quando o valor em causa

seja superior a (euro) 25 000.

6 – O disposto nos n.os 4 e 5 não é aplicável se a

empresa ou a entidade industrial, comercial ou de

serviços estiver autorizada com a licença prevista

na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.

7 – As entidades cujas características ou serviços

prestados possam ser considerados de risco para

a segurança e ordem pública podem ser

obrigadas a adotar um sistema de segurança

específico que inclua vigilância humana, controlo

de acessos e medidas de segurança física, por

período limitado no tempo não superior a 60 dias,

estabelecidos em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior é

considerado de risco, nomeadamente, o

estabelecimento em local em que exista razoável

risco da ocorrência de facto qualificado pela lei

como crime.

pontos sensíveis, pelo Banco de Portugal e pela

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, devem

ser acompanhados de medidas especiais de

segurança quando ocorra qualquer das seguintes

circunstâncias:

a) Envolvam o acesso ou a intervenção em áreas

de segurança;

b) Sejam relativos à produção, cunhagem e

emissão de notas e moedas;

c) Sejam relativos a material e equipamentos de

segurança, à instalação e manutenção de

dispositivos de videovigilância e de sistemas de

segurança e proteção.

5 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações

de publicitação legalmente aplicáveis ou para

efeitos de inspeção, deve ser assegurado sigilo

quanto aos elementos técnicos previstos nos

contratos referidos no número anterior.

6 - Sempre que possível, os procedimentos

relativos aos contratos referidos no n.º 4 devem

ser autonomizados daqueles que não exijam

especiais medidas de segurança.

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de adoção de sistemas de

segurança

1 – As instituições de crédito e as sociedades

financeiras são obrigadas a adotar um sistema e

medidas de segurança específicas que incluam:

a) Um departamento central de segurança, na

direta dependência do órgão executivo, sendo o

respetivo diretor, habilitado com a formação

específica de diretor de segurança previsto na

presente lei, ou qualificação equivalente que

venha a ser reconhecida, o responsável pela

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de adoção de medidas e

sistemas de segurança

1 - .......................................................................... :

a) Um departamento central de segurança, na

direta dependência do órgão executivo, sendo o

respetivo diretor, habilitado com a formação

específica de diretor de segurança, o responsável

pela identificação, desenvolvimento,

implementação e gestão da estratégia e programa

de segurança da instituição ou sociedade;

b) ........................................................................... ;