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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

instalação, manutenção e assistência técnica de

sistemas de segurança eletrónica de pessoas e

bens, designadamente deteção de intrusão e

roubo, controlo de acessos, videovigilância,

centrais de receção de alarme e ou outros

sistemas.

4 – O disposto no número anterior é extensível a

equipamentos de extinção automática de

incêndios, visando a integração de sistemas, sem

prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos

em legislação especial.

espetáculos, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3

do artigo 9.º.

4 - O alvará a que se refere a alínea c) do n.º 2

autoriza a empresa de segurança privada ao

exercício das atividades de comércio, instalação,

manutenção e assistência técnica de sistemas de

segurança eletrónica de pessoas e bens,

designadamente deteção de intrusão e roubo,

controlo de acessos, videovigilância, centrais de

receção de alarme e ou outros sistemas, devendo

para o efeito cumprir com os requisitos definidos

nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 15.º

Tipo de licenças

1 – A autorização para a organização de serviços

internos de autoproteção é titulada por licença.

2 – De acordo com a classificação dos serviços

autorizados e os fins a que se destinam, o

exercício da atividade de segurança privada em

regime de autoproteção compreende os seguintes

tipos de licenças:

a) Licença A, que autoriza a organização dos

serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo

3.º;

b) Licença B, que autoriza a organização dos

serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo

3.º;

c) Licença C, que autoriza a organização dos

serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo

3.º;

d) Licença D, que autoriza a organização dos

serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo

3.º.

Artigo 15.º

[…]

1 - .......................................................................... .

2 - .......................................................................... :

a) Licença A, que autoriza a organização dos

serviços previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do

artigo 3.º;

b) Licença B, que autoriza a organização dos

serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo

3.º;

c) Licença C, que autoriza a organização dos

serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo

3.º;

d) Licença D, que autoriza a organização dos

serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo

3.º.

Artigo 16.º

Autorização de entidades formadoras e

consultoras de segurança

1 – A atividade de formação profissional do

pessoal de segurança privada só pode ser

exercida por entidades formadoras mediante

autorização do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, após

verificação do cumprimento dos requisitos

previstos na presente lei.

2 – A atividade de entidade consultora de

segurança privada, para a prestação dos serviços

previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só

pode ser exercida mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área da

administração interna e registo prévio, após

verificação do cumprimento dos requisitos

previstos na presente lei.

Artigo 16.º

[…]

1 - .......................................................................... .

2 - A atividade de entidade consultora de

segurança privada, para a prestação dos serviços

previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só

pode ser exercida mediante autorização do

membro do Governo responsável pela área da

administração interna, após verificação do

cumprimento dos requisitos previstos na presente

lei.