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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

ou operar outros equipamentos de revista não

intrusivos com a mesma finalidade, previamente

autorizados.

2 – Por um período delimitado no tempo, e

mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna,

podem ser autorizadas revistas pessoais de

prevenção e segurança em locais de acesso

vedado ou condicionado ao público, que

justifiquem proteção reforçada, devendo o pessoal

de vigilância devidamente qualificado utilizar

meios técnicos adequados, designadamente

raquetes de deteção de metais e de explosivos ou

operar outros equipamentos de revista não

intrusivos com a mesma finalidade, previamente

autorizados, bem como equipamentos de

inspeção não intrusiva de bagagem, com o estrito

objetivo de detetar e impedir a entrada de

pessoas ou objetos proibidos e substâncias

proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar

atos que ponham em causa a segurança de

pessoas e bens.

3 – A entidade autorizada a realizar revistas

pessoais de prevenção e segurança nos termos

do número anterior promove a afixação da

autorização concedida, em local visível, junto dos

locais de controlo de acesso.

pessoal de vigilância pode:

a) Recorrer ao uso de raquetes de deteção de

metais e de explosivos ou operar outros

equipamentos de revista não intrusivos com a

mesma finalidade, previamente autorizados;

b) Realizar revistas intrusivas por palpação e

vistoria dos bens transportados pelos visados,

devendo, neste caso, estar sob a supervisão das

forças de segurança territorialmente competentes.

3 - Por um período delimitado no tempo, e

mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna,

podem ser autorizadas revistas pessoais de

prevenção e segurança em locais de acesso

vedado ou condicionado ao público, que

justifiquem proteção reforçada, nos termos do

número anterior.

4 - A revista por palpação apenas pode ser

realizada por pessoal de vigilância do mesmo

género que a pessoa controlada.

5 - A supervisão das forças de segurança,

prevista na alínea b) do n.º 2, a requerer pela

entidade responsável pela gestão do espaço ou

do evento, deve atender ao número de

seguranças privados a realizar revistas, ao

número de pessoas a ela sujeitos e a outros

fatores e circunstâncias que contribuam para a

avaliação de risco.

6 - A entidade autorizada a realizar revistas

pessoais de prevenção e segurança nos termos

do n.º 3 promove a afixação da autorização

concedida, em local visível, junto dos locais de

controlo de acesso.

7 - A recusa à submissão a revista, realizada nos

termos da presente lei, pode determinar a

impossibilidade de entrada no local controlado.

Artigo 19.º-A

Controlo de segurança

O controlo de segurança à saída de um local,

mediante recurso a meios técnicos adequados,

apenas pode ser realizado se preenchidos,

cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Em locais cujos bens ou atividade envolvidas,

em razão da sua natureza, constituam objeto de

um risco particular para a segurança;

b) O controlo seja exclusivamente destinado à

prevenção de subtração de bens no local de

trabalho;

c) O controlo seja realizado no local de onde a

pessoa se ausente e consista numa verificação

dos bens apresentados voluntariamente pelo