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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

4 – A avaliação da aptidão psicológica do pessoal

de vigilância é realizada por entidade designada

pela Direção Nacional da PSP, reconhecida pela

Ordem dos Psicólogos.

5 – Os exames psicológicos, em sede de recurso

interposto por examinando considerado inapto em

avaliação psicológica realizada nos termos do

número anterior, são efetuados pela Direção

Nacional da PSP.

6 – A avaliação médica necessária à análise do

recurso interposto do resultado de inapto obtido

em avaliação feita por médico no exercício da sua

profissão é exclusivamente realizada por junta

médica, constituída para o efeito na região de

saúde da área de residência do recorrente e cuja

composição, atribuições e funcionamento são

aprovados por despacho do membro do Governo

responsável pela área da saúde.

7 – São reconhecidos os atestados e certificados

equivalentes emitidos noutro Estado-Membro da

União Europeia.

8 – A avaliação médica a que se refere o n.º 2 é

considerada como exame de saúde para efeitos

do regime jurídico da promoção da segurança e

saúde no trabalho.

de vigilância é realizada por entidade reconhecida

pela Ordem dos Psicólogos.

5 - .......................................................................... .

6 - .......................................................................... .

7 - .......................................................................... .

8 - .......................................................................... .

Artigo 25.º

Formação profissional

1 – A formação profissional do pessoal de

segurança privada compreende:

a) A formação inicial de qualificação;

b) A formação de atualização;

c) A formação complementar.

2 – A formação profissional deve integrar uma

componente teórica e uma componente prática a

desenvolver em contexto de formação, sem

prejuízo de uma componente complementar em

contexto real de trabalho.

3 – Os conteúdos, a duração dos cursos, bem

como as qualificações profissionais mínimas do

corpo docente, são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

4 – Qualquer publicidade no âmbito da formação

de segurança privada contém obrigatoriamente a

designação comercial da entidade formadora e o

número da respetiva autorização.

Artigo 25.º

[…]

1 - .......................................................................... .

2 - .......................................................................... .

3 - .......................................................................... .

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 7

do artigo 22.º, apenas são reconhecidas as ações

formativas ministradas em locais certificados, por

formadores averbados e com observância dos

conteúdos e duração definidos nos termos da

portaria a que se refere o n.º 3.

5 - Qualquer publicidade no âmbito da formação

de segurança privada só pode ser feita por

entidade autorizada e contém obrigatoriamente a

designação comercial e o número da respetiva

autorização.

Artigo 26.º

Reconhecimento de qualificações

O reconhecimento, validação e verificação de

qualificações profissionais, para efeitos da

Artigo 26.º

[…]

O reconhecimento, validação e verificação de

qualificações profissionais, para efeitos da