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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

80

LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

segurança.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior e

desde que possua mais de uma instalação

operacional, a entidade titular do alvará deve

indicar em qual ou quais delas funciona o contacto

permanente.

3 – O contacto permanente é obrigatoriamente

assegurado por pessoal de segurança privada.

de segurança.

2 - .......................................................................... .

3 - .......................................................................... .

Artigo 31.º

Sistemas de videovigilância

1 – As entidades titulares de alvará ou de licença

para o exercício dos serviços previstos nas

alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º podem

utilizar sistemas de vigilância por câmaras de

vídeo para captação e gravação de imagem com

o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que

sejam ressalvados os direitos e interesses

constitucionalmente protegidos, sendo obrigatório

o seu registo na Direção Nacional da PSP, nos

termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração

interna.

2 – As gravações de imagem obtidas pelos

sistemas videovigilância são conservadas, em

registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados

desde a respetiva captação, findo o qual são

destruídas.

3 – Todas as pessoas que tenham acesso às

gravações realizadas nos termos da presente lei,

em razão das suas funções, devem sobre as

mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento

criminal.

4 – É proibida a cessão ou cópia das gravações

obtidas de acordo com a presente lei, só podendo

ser utilizadas nos termos da legislação processual

penal.

5 – Nos locais objeto de vigilância com recurso a

câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em

local bem visível, de informação sobre as

seguintes matérias:

a) A existência e localização das câmaras de

vídeo;

b) A menção «Para sua proteção, este local é

objeto de videovigilância»;

c) A entidade de segurança privada autorizada a

operar o sistema, pela menção do nome e alvará

ou licença;

d) O responsável pelo tratamento dos dados

recolhidos perante quem os direitos de acesso e

retificação podem ser exercidos.

6 – Os avisos a que se refere o número anterior

Artigo 31.º

[…]

1 - .......................................................................... .

2 - As gravações de imagem obtidas pelos

sistemas videovigilância são conservadas, em

registo codificado, pelo prazo de 30 dias contados

desde a respetiva captação, findo o qual são

destruídas, no prazo máximo de 48 horas.

3 - .......................................................................... .

4 - .......................................................................... .

5 - .......................................................................... :

a) [Revogada];

b) ........................................................................... ;

c) ........................................................................... ;

d) ........................................................................... .

6 - .......................................................................... .

7 - Os sistemas de videovigilância devem ter as

seguintes caraterísticas:

a) Capacidade de acesso direto às imagens em

tempo real pelas forças de segurança;

b) Sistema de alarmística que permita alertar as

forças de segurança territorialmente competentes

em caso de perturbação que justifique a sua

intervenção.

8 - Para efeitos do número anterior, os requisitos

técnicos para os sistemas de videovigilância são

fixados em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

9 - [Anterior n.º 8].

10 - Os sistemas de videovigilância devem

cumprir as demais normas legais relativas à

recolha e tratamento de dados pessoais,

designadamente em matéria de direito de acesso,

informação, oposição de titulares e regime

sancionatório.