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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

elementos:

a) Designação e número de identificação fiscal do

cliente;

b) Número do contrato;

c) Tipo de serviço prestado;

d) Data de início e termo do contrato;

e) Local ou locais onde o serviço é prestado;

f) Horário da prestação dos serviços;

g) Meios humanos utilizados;

h) Meios materiais e caraterísticas técnicas

desses meios.

2 – O disposto no número anterior é aplicável às

entidades titulares de licença de autoproteção,

salvo o disposto nas alíneas a) a e).

3 – Os contratos de prestação de serviços das

empresas de segurança privada revestem a forma

escrita e contêm os elementos previstos nas

alíneas a) a h) do n.º 1, bem como o preço e as

condições de prestação dos mesmos.

mínimo, os seguintes elementos:

a) ........................................................................... ;

b) Número do contrato celebrado pela entidade

de segurança privada;

c) Tipo de serviço prestado, com indicação das

funções específicas a desempenhar;

d) ........................................................................... ;

e) ........................................................................... ;

f) ............................................................................ ;

g) ........................................................................... ;

h) Sistemas técnicos e respetivas caraterísticas.

2 - O disposto nas alíneas f) a h) do número

anterior é aplicável às entidades com serviços de

autoproteção, exceto se integradas na categoria

de micro ou pequena empresa, ficando estas

apenas obrigadas à comunicação inicial do

previsto na alínea h) ou à sua alteração.

3 - Os contratos de prestação de serviços das

empresas de segurança privada são celebrados

diretamente com o beneficiário dos serviços

prestados, revestem a forma escrita e contêm os

elementos previstos no n.º 1, bem como o preço e

as condições de prestação dos mesmos.

4 - O registo referido na alínea b) do n.º 1 do

artigo anterior é mantido na área reservada da

entidade no SIGESP Online.

5 - O registo de atividade e os contratos de

prestação de serviços devem ser conservados

pelo prazo de cinco anos, após o fim da sua

vigência.

Artigo 39.º

Natureza e composição

1 – O Conselho de Segurança Privada (CSP) é

um órgão de consulta do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

2 – São membros permanentes do CSP:

a) O membro do Governo responsável pela área

da administração interna, que preside;

b) O inspetor-geral da Administração Interna;

c) O diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF);

d) O comandante-geral da Guarda Nacional

Republicana (GNR);

e) O diretor nacional da PSP;

f) O diretor nacional da Polícia Judiciária (PJ);

g) O secretário-geral do Ministério da

Administração Interna;

h) Dois representantes das associações de

empresas de segurança privada;

i) Dois representantes das associações

Artigo 39.º

[…]

1 - .......................................................................... .

2 - .......................................................................... :

a) ........................................................................... ;

b) ........................................................................... ;

c) ........................................................................... ;

d) ........................................................................... ;

e) ........................................................................... ;

f) ............................................................................ ;

g) ........................................................................... ;

h) ........................................................................... ;

i) Um representante das associações das

entidades consultoras de segurança;

j) Um representante das associações das

entidades formadoras de segurança privada;

k) Um representante das associações e dos

profissionais de registo prévio;

l) [Anterior alínea i)];

m) Um representante das associações dos