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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

artigo 3.º.

2 – O disposto no número anterior aplica-se, com

as necessárias adaptações, às situações

previstas no n.º 3 do artigo 41.º, sendo tidos em

conta os elementos, justificações e garantias já

exigidos no Estado-Membro de origem.

3 – É dispensada a apresentação de documentos

que já constem do processo individual da entidade

requerente, desde que atualizados, quando a

mesma solicite autorização para prestar novos

tipos de serviços de segurança privada.

4 – A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de

30 dias, a contar da data de entrada dos

requerimentos, solicitar as informações e os

documentos complementares necessários ao

esclarecimento dos seus elementos instrutórios.

percentagens de participação social dos

respetivos titulares;

b) À identificação e discriminação de toda a

cadeia de entidades a quem uma participação de

pelo menos 5 % deva ser imputada;

c) À indicação das participações sociais daqueles

titulares em pessoas coletivas que detenham

participações, diretas ou indiretas, em outras

entidades de segurança privada.

Artigo 44.º

Instrução do pedido de licença de

autoproteção

1 – O pedido de atribuição de licença de

autoproteção é formulado em requerimento

dirigido ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna, acompanhado dos

seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as

inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do

Registo Comercial;

b) Identificação dos responsáveis pelo serviço de

autoproteção e documentos comprovativos de que

satisfazem os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo

22.º;

c) Identificação das instalações operacionais

afetas ao serviço de autoproteção e instalações

abrangidas pelos serviços de segurança privada

requeridos;

d) Certidão comprovativa da inexistência de

dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que

o seu pagamento se encontra assegurado, e do

cumprimento das obrigações fiscais respeitantes

ao ano em que o requerimento é apresentado;

e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de

vigilância, no caso de pedido de autorização para

a prestação dos serviços de segurança

enunciados nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do

artigo 3.º.

2 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior é

aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 44.º

Requerimento de licença de autoproteção

1 - O pedido de atribuição de licença de

autoproteção é formulado modelo próprio,

disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao

membro do Governo responsável pela área da

administração interna, acompanhado dos

seguintes elementos:

a) ........................................................................... ;

b) Identificação do responsável do serviço de

autoproteção e documentos comprovativos dos

requisitos exigidos nos n.os 3 e 8, consoante o

caso, do artigo 22.º;

c) ........................................................................... ;

d) ........................................................................... ;

e) ........................................................................... .

2 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 4 do artigo

anterior.