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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

Artigo 45.º

Instrução do pedido de autorização de

entidade consultora

1 – O pedido de atribuição de autorização de

entidade consultora é formulado em requerimento

dirigido ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna, acompanhado dos

seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as

inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do

Registo Comercial;

b) Identificação dos administradores ou gerentes e

documentos comprovativos de que satisfazem os

requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;

c) Certidão comprovativa da inexistência de

dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que

o seu pagamento se encontra assegurado, e do

cumprimento das obrigações fiscais respeitantes

ao ano em que o requerimento é apresentado.

2 – A emissão de autorização está condicionada à

prova de existência de seguro de

responsabilidade civil de capital mínimo de (euro)

150 000 para pessoas coletivas e de (euro) 100

000 para pessoas singulares e demais requisitos

e condições fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da administração interna, nomeadamente

franquias, âmbito territorial e temporal, direito de

regresso e exclusões.

3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é

aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 45.º

Requerimento de autorização de entidade

consultora

1 - O pedido de atribuição de autorização de

entidade consultora é formulado modelo próprio,

disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao

membro do Governo responsável pela área da

administração interna, acompanhado dos

seguintes elementos:

a) ........................................................................... ;

b) ........................................................................... ;

c) ........................................................................... .

2 - [Revogado].

3 - .......................................................................... .

Artigo 46.º

Instrução do pedido de autorização de

entidade formadora

1 – O pedido para atribuição de autorização de

entidade formadora é formulado em requerimento

dirigido ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna, acompanhado dos

seguintes elementos:

a) Certificação como entidade formadora para a

área de formação de segurança privada, nos

termos do disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007,

de 31 de dezembro;

b) Identificação completa do gestor de formação,

do coordenador de formação e dos formadores,

bem como documentos comprovativos de que

satisfazem os requisitos exigidos no n.º 4 do artigo

22.º e em legislação complementar;

c) Instalações e meios humanos e materiais

Artigo 46.º

Requerimento de autorização de entidade

formadora

1 - O pedido para atribuição de autorização de

entidade formadora é formulado modelo próprio,

disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao

membro do Governo responsável pela área da

administração interna, acompanhado dos

seguintes elementos:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as

inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do

Registo Comercial;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior,