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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

Artigo 37.º

Deveres especiais

1 – Constituem deveres especiais das entidades

titulares de alvará ou de licença:

a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária

ou policial competente a prática de qualquer crime

de que tenham conhecimento no exercício das

suas atividades;

b) Diligenciar para que a atuação do pessoal de

vigilância privada não induza o público a confundi-

lo com as forças e serviços de segurança;

c) Organizar um registo informático de atividades,

de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26

de outubro, permanentemente atualizado e

disponível, para consulta das entidades

fiscalizadoras;

d) Fazer permanentemente prova, junto da

Direção Nacional da PSP, da existência e

manutenção da caução prestada a favor do

Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos

termos da presente lei, no prazo de 15 dias úteis

após a sua celebração, alteração ou renovação;

e) Fazer permanentemente prova, junto da

Direção Nacional da PSP, da inexistência de

dívidas fiscais e à segurança social, podendo para

o efeito fornecer os códigos de acesso às

certidões permanentes da sua situação fiscal e de

segurança social ou prestar consentimento para a

consulta das referidas situações;

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no

prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto

social e de administradores, gerentes ou

responsáveis pelos serviços de autoproteção,

fazendo prova do cumprimento dos requisitos

estabelecidos no artigo 22.º, bem como a abertura

ou encerramento de filiais e instalações

operacionais;

g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos

requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à

Direção Nacional da PSP todas as ocorrências

que impliquem perda de capacidade para o

exercício de funções;

h) Organizar e manter atualizados ficheiros

individuais do pessoal de segurança privada ao

seu serviço, incluindo a cópia do cartão

profissional e do certificado do registo criminal,

atualizado anualmente, bem como a data de

admissão ao serviço;

i) Comunicar à Direção Nacional da PSP, nas 24

horas anteriores ao início da atividade, as

admissões do pessoal de vigilância e do diretor de

segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à

cessação da atividade, as cessações contratuais;

Artigo 37.º

[…]

1 - .......................................................................... :

a) ........................................................................... ;

b) ........................................................................... ;

c) Inscrever na plataforma informática

disponibilizada pela Direção Nacional da PSP um

registo de atividades, permanentemente

atualizado e disponível para consulta das

entidades fiscalizadoras;

d) [Revogada];

e) [Revogada];

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao

início da atividade do pessoal de segurança

privada, as admissões do pessoal de vigilância,

do coordenador de segurança e do diretor de

segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à

cessação da atividade, as cessações contratuais;

g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos

requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à

Direção Nacional da PSP todas as ocorrências

que impliquem perda de capacidade para o

exercício de funções;

h) Organizar e manter atualizados ficheiros

individuais do pessoal de segurança privada ao

seu serviço, incluindo a cópia do cartão

profissional e do certificado do registo criminal,

atualizado anualmente, bem como a data de

admissão ao serviço;

i) [Revogada];

j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da

PSP o registo de incidentes de que tenham

conhecimento;

k) [Revogada].

2 - Constituem deveres especiais das entidades

titulares de alvará, licença ou autorização:

a) Adotar as medidas de precaução e os

controlos necessários para que o pessoal de

segurança privada ao seu serviço respeite, no

exercício da sua função, os regimes jurídicos a

que se encontre vinculado;

b) Fazer permanentemente prova, junto da

Direção Nacional da PSP, da existência e

manutenção da caução prestada a favor do

Estado e dos seguros obrigatórios exigidos nos

termos da presente lei, no prazo de 15 dias úteis

após a sua celebração, alteração ou renovação;

c) Fazer permanentemente prova, junto da

Direção Nacional da PSP, da inexistência de

dívidas fiscais e à segurança social, podendo para

o efeito fornecer os códigos de acesso às