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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

presente lei e em conformidade com o disposto na

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei

n.º 41/2012, de 28 de agosto, relativamente a

qualificações profissionais adquiridas noutro

Estado-Membro, compete à Direção Nacional da

PSP, nos termos definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

presente lei e em conformidade com o disposto na

Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual, relativamente a qualificações profissionais

adquiridas noutro Estado-Membro, compete à

Direção Nacional da PSP, nos termos definidos

por portaria do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

Artigo 27.º

Cartão profissional

1 – Para o exercício das suas funções, as

profissões reguladas de diretor de segurança e de

segurança privado são titulares de cartão

profissional, emitido pela Direção Nacional da

PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível

de renovação por iguais períodos de tempo.

2 – O cartão profissional é emitido, nos termos do

número anterior, a nacionais de outro Estado-

Membro da União Europeia que possuam os

requisitos enunciados no artigo 22.º ou que

comprovem reunir tais requisitos, de acordo com

os controlos e verificações efetuados no Estado

de origem.

3 – A renovação do cartão profissional implica a

frequência de um curso de atualização ou de um

curso equivalente ministrado e reconhecido noutro

Estado-Membro da União Europeia, bem como a

verificação dos requisitos e incompatibilidades a

que se refere o artigo 22.º

4 – O pessoal de vigilância procede à entrega do

cartão profissional na respetiva entidade patronal,

mediante recibo comprovativo, no prazo de 10

dias úteis após a cessação do vínculo laboral,

ainda que se encontre pendente de decisão

judicial.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior,

a entidade patronal deve, no prazo de cinco dias

úteis, comunicar à Direção Nacional da PSP a

cessação do vínculo laboral de qualquer

trabalhador ao seu serviço.

6 – A não entrega do cartão profissional na

respetiva entidade patronal, no prazo estabelecido

no n.º 4, constitui fundamento para o

cancelamento do mesmo.

7 – No prazo de cinco dias úteis após a receção

do cartão profissional, a entidade patronal faz a

sua entrega na Direção Nacional da PSP.

8 – O modelo de cartão profissional e os

procedimentos para a sua emissão são definidos

por portaria do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

Artigo 27.º

[…]

1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal

de segurança privada é titular de cartão

profissional, emitido pela Direção Nacional da

PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível

de renovação por iguais períodos de tempo.

2 - .......................................................................... .

3 - .......................................................................... .

4 - O pessoal de vigilância que não esteja

vinculado a nenhuma entidade patronal não

poderá, em circunstância alguma, fazer uso, exibir

ou identificar-se com o cartão profissional.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - .......................................................................... .