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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

transitada em julgado, nos três anos precedentes,

pela prática de três contraordenações muito

graves previstas no Decreto-Lei n.º 35/2004, de

21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º

38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis

n.os 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de

30 de novembro, na presente lei ou em legislação

laboral ou relativa à segurança social, ou pela

prática de três contraordenações graves previstas

em legislação fiscal;

f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título,

cargo ou função de fiscalização do exercício da

atividade de segurança privada nos três anos

precedentes;

g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada

em julgado, com a pena de separação de serviço

ou pena de natureza expulsiva das Forças

Armadas, dos serviços que integram o Sistema de

Informações da República Portuguesa ou das

forças e serviços de segurança, ou com qualquer

outra pena que inviabilize a manutenção do

vínculo funcional.

2 – O pessoal de vigilância deve preencher,

permanente e cumulativamente, os requisitos

previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número

anterior.

3 – O diretor de segurança e o responsável pelos

serviços de autoproteção devem preencher,

permanente e cumulativamente, os requisitos

previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1,

bem como ter concluído o 12.º ano de

escolaridade ou equivalente.

4 – Os formadores de segurança privada devem

preencher, permanente e cumulativamente, os

requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1,

bem como ter concluído o 12.º ano de

escolaridade ou equivalente, sendo que os

gestores de formação e os coordenadores

pedagógicos das entidades formadoras devem

preencher permanente e cumulativamente os

requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1,

bem como serem titulares de curso superior.

5 – São requisitos específicos de admissão e

permanência na profissão de segurança privado:

a) Possuir as condições mínimas de aptidão

física, mental e psicológica exigidas para o

exercício das suas funções que constam dos

anexos i e ii da presente lei, da qual fazem parte

integrante;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos

de formação nos termos estabelecidos no artigo

25.º, ou cursos idênticos ministrados e

reconhecidos noutro Estado-Membro da União

crime doloso punível como pena de prisão

superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação

judicial;

e) ........................................................................... ;

f) ............................................................................ ;

g) ........................................................................... .

2 - .......................................................................... .

3 - O diretor de segurança, o responsável pelos

serviços de autoproteção e o coordenador de

segurança devem preencher, permanente e

cumulativamente, os requisitos previstos nas

alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter

concluído o 12.º ano de escolaridade ou

equivalente.

4 - .......................................................................... .

5 - A PSP pode, a todo o tempo e com caráter

subsidiário, proceder à verificação da idoneidade

dos administradores, gerentes ou outros

funcionários com funções de direção, supervisão

e chefia das sociedades de segurança privada, do

pessoal de segurança privada, do responsável

pelos serviços de autoproteção, dos formadores,

gestores de formação e coordenadores

pedagógicos de entidades formadoras.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, é

suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto

de, entre outras razões devidamente

fundamentadas, o visado ter sido condenado, com

sentença transitada em julgado, pela prática de

crimes dolosos não compreendidos na alínea d)

do n.º 1 e que revelem, no seu conjunto, a

inaptidão para o exercício da função.

7 - [Anterior proémio do n.º 5]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 5];

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos

de formação nos termos estabelecidos no artigo

25.º, ou cursos idênticos ministrados e

reconhecidos noutro Estado-Membro da União

Europeia, ou em Estado parte do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do

disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua

redação atual.

8 - É requisito específico de admissão e

permanência na função de diretor de segurança e

de responsável pelos serviços de autoproteção a

frequência, com aproveitamento, de curso de

conteúdo programático e duração fixados em

portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna ou de cursos

equivalentes ministrados e reconhecidos noutro

Estado-membro da União Europeia.

9 - É requisito específico de admissão e