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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

Artigo 28.º

Uniformes, distintivos, símbolos e marcas

1 – Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos

e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de

vigilância no exercício das atividades previstas

nas alíneas a), c) e d) a f) do n.º 1 do artigo 3.º,

bem como as respetivas alterações, são

aprovados por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

2 – Os modelos de uniformes aprovados para as

entidades titulares de alvará ou licença são de uso

exclusivo do pessoal de vigilância.

3 – Os modelos de uniformes aprovados são parte

integrante do alvará ou da licença, como anexo.

4 – Os requisitos de aprovação do modelo de

uniforme, distintivos, símbolos e marcas a que se

refere o n.º 1, são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 28.º

[…]

1 - Os modelos de uniforme, distintivos, símbolos

e marcas a utilizar pelas entidades ou pessoal de

vigilância no exercício das atividades previstas

nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 3.º, bem como as respetivas alterações, são

aprovados por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

2 - .......................................................................... .

3 - .......................................................................... .

4 - .......................................................................... .

Artigo 29.º

Elementos de uso obrigatório

1 – O pessoal de vigilância, quando no exercício

das funções previstas nas alíneas a), c) e d) a f)

do n.º 1 do artigo 3.º, deve obrigatoriamente usar:

a) Uniforme;

b) Cartão profissional aposto visivelmente.

2 – O uso de uniforme não é obrigatório para o

pessoal de vigilância a exercer a especialidade de

operador de central de alarmes.

3 – O pessoal de vigilância, quando exerça

funções de assistente de recinto desportivo e

assistente de recinto de espetáculos, deve

obrigatoriamente usar sobreveste de identificação

onde conste de forma perfeitamente visível a

palavra «Assistente», com as caraterísticas

fixadas em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

4 – A entidade patronal desenvolve todos os

esforços para que os seus trabalhadores

cumpram integralmente os requisitos previstos

nos números anteriores.

Artigo 29.º

[…]

1 - O coordenador de segurança e o pessoal de

vigilância, quando no exercício das funções

previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 e no

n.º 2 do artigo 3.º, devem obrigatoriamente usar:

a) ........................................................................... ;

b) ........................................................................... .

2 - .......................................................................... .

3 - O coordenador de segurança e o pessoal de

vigilância, quando exerçam funções de

coordenação, assistente de recinto desportivo e

assistente de recinto de espetáculos, devem

obrigatoriamente usar sobreveste de identificação

onde conste de forma perfeitamente visível a

palavra «Coordenador» ou «Assistente»,

consoante o caso, com as características fixadas

em portaria do membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

4 - .......................................................................... .

Artigo 30.º

Central de contacto permanente

1 – As entidades titulares de alvará asseguram a

presença permanente nas suas instalações de

pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo,

através de rádio ou outro meio de comunicação

idóneo, com o pessoal de vigilância, os

utilizadores dos serviços e as forças de

Artigo 30.º

[…]

1 - As entidades titulares de alvará asseguram,

nas suas instalações operacionais, a presença

permanente de pessoal que garanta, através de

rádio ou outro meio de comunicação idóneo, o

contacto, a todo o tempo, com o pessoal de

vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças