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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da

PSP o registo de incidentes de que tenham

conhecimento;

k) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no

prazo de oito dias, a cessação da atividade, para

efeitos de cancelamento do alvará ou da licença

concedidos.

2 – Constitui dever especial das entidades

titulares de alvará mencionar o respetivo número

na faturação, correspondência e publicidade.

3 – Constitui ainda dever especial das entidades

autorizadas a ministrar formação o envio da ficha

técnica das ações de formação a ministrar nos

termos previstos em portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração

interna.

4 – Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de

15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de

maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de

7 de novembro, a Direção Nacional da PSP é a

entidade de controlo de mercado.

certidões permanentes da sua situação fiscal e de

segurança social ou prestar consentimento para a

consulta das referidas situações;

d) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no

prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto

social e de administradores, gerentes,

responsáveis pelos serviços de autoproteção,

coordenadores e gestores pedagógicos, fazendo

prova do cumprimento dos requisitos

estabelecidos no artigo 22.º;

e) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no

prazo de 15 dias úteis, a abertura ou o

encerramento de quaisquer instalações,

requerendo prévia inspeção para verificação de

requisitos nos casos previstos na lei e legislação

complementar;

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no

prazo de oito dias, a cessação da atividade, para

efeitos de cancelamento do alvará, licença ou

autorização concedidos;

g) Manter permanentemente atualizados e

disponíveis para inspeção, nas respetivas sedes,

os originais dos documentos, passíveis de

verificação em ação inspetiva, previstos na

presente lei e legislação regulamentar.

3 - Constituem ainda deveres especiais das

entidades titulares de alvará ou autorização:

a) Mencionar o número de alvará ou de

autorização na faturação, correspondência e

publicidade;

b) Assegurar a existência do livro de

reclamações, previsto no Decreto-Lei n.º

156/2005, de 15 de setembro, na sua redação

atual, em todas as instalações averbadas onde

exista atendimento ao público.

4 - Constitui ainda dever especial das entidades

titulares de alvará não exercer qualquer outra

atividade que não se encontre prevista no objeto

social da mesma ou que não decorra da atividade

de segurança privada.

5 - Constitui ainda dever especial das entidades

autorizadas a ministrar formação o envio à

Direção Nacional da PSP da ficha técnica das

ações de formação a ministrar nos termos

previstos em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 38.º

Registo de atividades

1 – Do registo informático referido na alínea c) do

n.º 1 do artigo anterior constam os seguintes

Artigo 38.º

[…]

1 - O registo de atividades referido na alínea c) do

n.º 1 do artigo anterior deve contemplar, no