O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 36

88

LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

adequados à formação;

d) Regulamento interno ou estatutos;

e) Programa das matérias a lecionar.

2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior,

são reconhecidas as entidades certificadas ou

autorizadas noutro Estado-Membro da União

Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço

Económico Europeu.

3 – O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 43.º é

aplicável com as necessárias adaptações.

são reconhecidas as entidades certificadas ou

autorizadas noutro Estado-Membro da União

Europeia ou Estado parte do Acordo do Espaço

Económico Europeu.

3 - .......................................................................... .

Artigo 47.º

Requisitos para a emissão de alvará

1 – Concluída a instrução, o processo é

submetido ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna, para decisão

a proferir no prazo máximo de 30 dias.

2 – Após o despacho referido no número anterior,

o início do exercício da atividade de segurança

privada fica condicionado à comprovação, pelo

requerente e no prazo de 90 dias, a contar da

notificação, da existência de:

a) Instalações e meios humanos e materiais

adequados;

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante

depósito em instituição bancária, ou garantia

bancária, à primeira solicitação, de montante não

superior a (euro) 40 000, a fixar por despacho do

membro do Governo responsável pela área da

administração interna;

c) Diretor de segurança;

d) Dez trabalhadores a ele vinculados por contrato

de trabalho e inscritos num regime de proteção

social;

e) Seguro de responsabilidade civil de capital

mínimo de (euro) 500 000;

f) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo

de (euro) 5 000 000, no caso da prestação dos

serviços de segurança previstos na alínea d) do

n.º 1 do artigo 3.º;

g) Pagamento da taxa de emissão de alvará.

3 – Os demais requisitos e condições dos seguros

previstos nas alíneas e) e f) do número anterior

são fixados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da

administração interna, nomeadamente franquias,

âmbito territorial e temporal, direito de regresso e

exclusões.

4 – O prazo para entrega dos elementos referidos

no número anterior pode ser prorrogado por igual

período, mediante pedido devidamente

Artigo 47.º

[…]

1 - No âmbito da instrução, a Direção Nacional da

PSP elabora relatório, classificado com o grau de

confidencial, sobre a idoneidade da empresa e

das pessoas que asseguram a sua direção

efetiva, dando parecer negativo, sempre que

existam fundadas suspeitas sobre a mesma.

2 - Concluída a instrução, o processo é submetido

ao membro do Governo responsável pela área da

administração interna, para decisão a proferir no

prazo máximo de 30 dias seguidos.

3 - Após o despacho referido no número anterior,

o início do exercício da atividade de segurança

privada fica condicionado à comprovação, pelo

requerente e no prazo de 90 dias seguidos, a

contar da notificação, da existência de:

a) [Anterior alínea a) do n.º 2];

b) Caução a favor do Estado, prestada mediante

depósito em instituição bancária, ou garantia

bancária, à primeira solicitação, absolutamente

impenhorável, de montante não superior a € 40

000, a fixar por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna,

de constituição obrigatória, a qual vigora pelo

período de validade do alvará e em todas as

situações de pendência contraordenacional, caso

em que se manterá válido até à data do trânsito

em julgado do último processo de

contraordenação existente, dependendo a sua

libertação da absolvição do pedido ou, tendo a

parte sido condenada, provando que cumpriu a

obrigação no prazo de 30 dias a contar do trânsito

em julgado e só podendo ser anulado ou alterado

com o consentimento expresso escrito da

Secretaria Geral da Administração Interna;

c) Diretor de segurança a ele vinculado por

contrato de trabalho e inscrito num regime de

proteção social;

d) [Anterior alínea d) do n.º 2];

e) [Anterior alínea e) do n.º 2];