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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

92

LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

Artigo 51.º

Especificações do alvará, da licença e da

autorização

1 – Do alvará e da licença constam os seguintes

elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social, filiais, delegações,

estabelecimentos secundários e instalações

operacionais da entidade autorizada;

c) Indicação do despacho que aprovou o modelo

de uniforme, se aplicável;

d) Discriminação dos serviços de segurança

autorizados;

e) Identificação dos administradores, dos gerentes

ou do responsável pelos serviços de

autoproteção, consoante o caso;

f) Data de emissão e de validade.

2 – Da autorização de entidade formadora

constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social;

c) Discriminação do tipo de formação autorizada;

d) Identificação do responsável;

e) Data de emissão e de validade.

3 – Da autorização de entidade consultora

constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;

b) Sede social;

c) Discriminação do tipo de formação autorizada;

d) Identificação dos administradores ou gerentes;

e) Data de emissão e de validade.

4 – As alterações aos elementos constantes do

alvará, da licença ou da autorização fazem-se por

meio de averbamento.

5 – A Direção Nacional da PSP emite o alvará, a

licença ou a autorização, e respetivos

averbamentos, publicitando-os na sua página

oficial, e comunica os seus termos ao Comando-

Geral da GNR e à Direção Nacional da PJ.

6 – Não é admitida a transmissão ou a cedência,

a qualquer título, do alvará, licença e autorização

emitidos.

7 – O alvará, a licença e a autorização são válidos

pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua

emissão, podendo ser renovados por iguais

períodos, sem prejuízo da verificação permanente

da manutenção dos requisitos e condições

previstos na presente lei e em regulamentação

complementar.

8 – Os modelos e caraterísticas dos alvarás,

licenças e autorizações constam de portaria a

aprovar pelo membro do Governo responsável

pela área da administração interna.

Artigo 51.º

[…]

1 - .......................................................................... .

2 - .......................................................................... :

a) ........................................................................... ;

b) Sede social e salas de formação autorizadas;

c) ........................................................................... ;

d) Identificação do gestor de formação;

e) ........................................................................... .

3 - .......................................................................... :

a) ........................................................................... ;

b) ........................................................................... ;

c) [Revogada];

d) ........................................................................... .

e) ........................................................................... .

4 - O averbamento de elementos constantes do

alvará, da licença ou da autorização deve ser

formulado em modelo próprio, disponibilizado em

formato eletrónico, dirigido ao membro do

Governo responsável pela área da administração

interna, acompanhado dos elementos e

documentos previstos para o respetivo

licenciamento.

5 - .......................................................................... .

6 - .......................................................................... .

7 - .......................................................................... .

8 - .......................................................................... .