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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

resulte a suscetibilidade de perturbação da ordem,

da segurança ou da tranquilidade públicas, pode

ser, total ou parcialmente, restringida a sua

atividade.

3 - Para efeitos do número anterior verifica-se a

existência de indícios de perturbação da ordem,

da segurança ou da tranquilidade públicas

quando, entre outros, exista violação dos deveres

da conduta ou a avaliação de idoneidade,

realizada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, seja

negativa.

4 - A decisão de restrição, prevista nos n.os 1 e 2,

é emitida pelo membro do Governo responsável

pela área da administração interna, sob proposta

fundamentada das forças de segurança.

5 - A decisão referida no número anterior é

notificada ao visado e comunicada às forças de

segurança.

Artigo 54.º

Taxas

1 – A emissão e renovação do alvará, da licença e

da autorização, bem como os respetivos

averbamentos, estão sujeitos ao pagamento de

uma taxa, que constitui receita do Estado,

revertendo 50% para a PSP.

2 – A emissão, renovação e substituição do cartão

profissional e a realização de exames, auditorias e

provas de avaliação estão sujeitas ao pagamento

de uma taxa, que constitui receita própria da PSP.

3 – O valor das taxas referidas nos números

anteriores é fixado por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da administração interna, podendo ser objeto de

revisão anual.

Artigo 54.º

[…]

1 - .......................................................................... .

2 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, que

constitui receita própria da força de segurança

competente para a realização dos seguintes atos:

a) Emissão, renovação e substituição do cartão

profissional do pessoal de segurança privada;

b) Realização de exames, auditorias e provas de

avaliação;

c) Autorização dos cursos de diretor de

segurança e coordenador de segurança;

d) Acreditação e verificação de requisitos de

coordenador pedagógico e formador;

e) Pedidos de autorização de revistas pessoais

de prevenção e segurança;

f) Reinspeção da conformidade de instalações e

meios humanos e materiais;

g) Emissão de pareceres previstos no âmbito da

presente lei;

h) Realização de avaliação de risco de ATM;

i) Registo de utilização de sistemas de

videovigilância;

j) Emissão e renovação de registo prévio e

averbamento de técnico, de instalação e de

denominação;

k) Comunicação de falso alarme às forças de

segurança.

3 - .......................................................................... .