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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

p) O exercício das atividades a que se refere o n.º

3 do artigo 12.º sem registo prévio, ou

incumprimento dos requisitos e condições fixados

em regulamento.

3 – São contraordenações leves:

a) O incumprimento do estabelecido no n.º 4 do

artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 37.º;

b) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do

artigo 11.º e dos requisitos que sejam fixados em

regulamento;

c) O incumprimento das obrigações, deveres,

formalidades e requisitos estabelecidos na

presente lei ou fixados em regulamento, quando

não constituam contraordenações graves ou muito

graves.

4 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as

contraordenações previstas nos números

anteriores são punidas com as seguintes coimas

a) De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso das

contraordenações leves;

b) De (euro) 7500 a (euro) 37 500, no caso das

contraordenações graves;

c) De (euro) 15 000 a (euro) 44 500, no caso das

contraordenações muito graves.

5 – Quando cometidas por pessoas singulares, as

contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são

punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das

contraordenações leves;

b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das

contraordenações graves;

c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das

contraordenações muito graves.

6 – Se a contraordenação tiver sido cometida por

um órgão de pessoa coletiva ou de associação

sem personalidade jurídica, no exercício das suas

funções e no interesse do representado, é

aplicada a este a coima correspondente, sem

prejuízo da responsabilidade individual do agente

da contraordenação.

7 – Se o agente retirou da infração um benefício

económico calculável superior ao limite máximo

da coima, e não existirem outros meios de o

eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do

benefício.

8 – A tentativa e a negligência são puníveis.

9 – Nos casos de cumplicidade e de tentativa,

bem como nas demais situações em que houver

lugar à atenuação especial da sanção, os limites

máximo e mínimo da coima são reduzidos para

metade.