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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

Artigo 56.º

Sistema de informação

1 – A tramitação dos procedimentos previstos na

presente lei é realizada informaticamente, com

recurso a sistema informático próprio, da

responsabilidade da Direção Nacional da PSP.

2 – No âmbito do sistema informático referido no

número anterior e com a finalidade de registo,

controlo, licenciamento e fiscalização do exercício

da atividade de segurança privada, é mantida pela

Direção Nacional da PSP uma base de dados das

entidades e pessoas que exerçam atividades

reguladas na presente lei.

3 – A base de dados e os dados pessoais

registados objeto de tratamento informático são

regulados por legislação especial e estão sujeitos

às regras previstas na Lei da Proteção de Dados

Pessoais.

4 – O registo a que se refere o n.º 6 do artigo 61.º

é integrado na base de dados prevista no n.º 2.

5 – A criação da base de dados prevista no n.º 2

deve ser notificada à Comissão Nacional de

Proteção de Dados para ponderação da sua

conformidade com os requisitos legais aplicáveis

ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 56.º

[…]

1 - .......................................................................... .

2 - .......................................................................... .

3 - Os processos de contraordenação instaurados

no âmbito da presente lei e legislação

complementar devem ser objeto de registo no

sistema informático, o qual deve ser mantido

atualizado.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 57.º

Exercício ilícito da atividade de segurança

privada

1 – Quem prestar serviços de segurança privada

sem o necessário alvará, licença ou autorização é

punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com

pena de multa até 600 dias, se pena mais grave

lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem exercer funções de segurança privada

não sendo titular de cartão profissional é punido

com pena de prisão até 4 anos ou com pena de

multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

3 – Quem exercer funções de segurança privada

de especialidade prevista na presente lei e para a

qual não se encontra habilitado é punido com

pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa

até 480 dias, se pena mais grave lhe não couber

por força de outra disposição legal.

4 – Na mesma pena incorre quem utilizar os

serviços da pessoa referida nos números

anteriores, sabendo que a prestação de serviços

de segurança se realiza sem o necessário alvará,

licença ou autorização, ou que as funções de

segurança privada não são exercidas por titular de

cartão profissional ou da especialidade.

Artigo 57.º

[…]

1 - O exercício da atividade de segurança privada

sem alvará, ou a adoção de medidas de

autoproteção previstas nas alíneas a), b), d) e e)

do n.º 1 do artigo 3.º sem a respetiva licença são

punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com

pena de multa até 600 dias, se pena mais grave

lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Quem exercer funções de segurança privado

não sendo titular de cartão profissional é punido

com pena de prisão até 4 anos ou com pena de

multa até 480 dias, se pena mais grave lhe não

couber por força de outra disposição legal.

3 - A pena prevista no número anterior é aplicável

a quem exercer funções de segurança privado

sem vínculo laboral a entidade devidamente

habilitada ao exercício da atividade, ou quando o

mesmo se encontre suspenso.

4 - A pena prevista no n.º 2 é aplicável a quem

utilizar os serviços da pessoa referida nos

números anteriores, sabendo que a prestação de

serviços de segurança se realiza sem o

necessário alvará ou que as funções de

segurança privado são exercidas por quem não é

titular de cartão profissional ou que o mesmo se