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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

Artigo 61.º-A

Livro de reclamações

1 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de

15 de setembro, na sua redação atual, a Direção

Nacional da PSP é a entidade de controlo de

mercado para receber e tratar as reclamações

relativas ao exercício da atividade de segurança

privada.

2 - A instrução dos processos de contraordenação

levantados ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º do

Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na

sua redação atual, é da competência da Guarda

Nacional Republicana e da Polícia de Segurança

Pública, quando relacionadas com a atividade de

segurança privada.

3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias

decorrentes dos processos referidos no número

anterior compete ao secretário-geral da

Administração Interna, o qual pode delegar aquela

competência nos termos da lei.

4 - O produto das coimas decorrentes dos

processos referidos no número 2 é distribuído nos

termos do n.º 4 do artigo 61.º.

Artigo 61.º-B

Equiparação

As entidades da economia social são equiparadas

às micro e pequenas empresas, quando reúnam

os mesmos requisitos, para efeitos do disposto na

presente lei.

• Enquadramento jurídico nacional

A proposta de lei em apreciação procede à revisão da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio – «Estabelece o

regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27

de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) 5», que não sofreu alterações até ao momento. Como

acima se deixou assinalado, tal revisão é promovida por imposição do artigo 66.º da própria Lei n.º 34/2013,

segundo o qual «o Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de

segurança privada três anos após a entrada em vigor da presente lei».

Apesar de a Lei n.º 34/2013 ainda não ter sofrido modificações legislativas, o Acórdão do Tribunal

Constitucional n.º 376/2018, publicado no Diário da República n.º 180, 1.ª Série, de 18 de setembro de 2018,

veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea d) do n.º 1 do

seu artigo 22.º e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo

artigo.

Em aplicação da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, a aprovação da Lei n.º 23/2014, de 28 de abril, veio

regular a base de dados e os dados pessoais registados objeto de tratamento informático no âmbito do regime

de exercício da atividade de segurança privada, designado por Sistema Integrado de Gestão de Segurança

Privada (SIGESP). Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º desta Lei, o «SIGESP é mantido pela Direção Nacional da

Polícia de Segurança Pública (PSP), com a finalidade de organizar e manter atualizada a informação e dados

5 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico.