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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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• Regulamentação ou outras obrigações legais

Na sequência da aprovação da presente iniciativa, compete ao membro do Governo responsável pela área

da administração interna aprovar portaria com os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e

humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade, bem como os requisitos

técnicos dos dispositivos de alarme e as condições para o exercício da função do diretor de segurança e de

responsável pelo serviço de autoproteção (n.º 3 do artigo 3.º, n.º 2 do artigo 4.º A, n.º 5 do artigo 11.º, n.º 5 do

artigo 20, n.os 8 e 9 do artigo 22.º, artigos 26.º e 28.º e n.º 3 do artigo 29.º). Os termos e condições para a

realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos serão fixados por portaria conjunta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto (n.º 2 do artigo 9.º) e

para a realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados serão fixados por portaria conjunta

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura (n.º 3 do artigo 9.º).

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A matéria regulada na presente iniciativa não é objeto de legislação específica da União Europeia (UE). No

entanto, um Relatório do Parlamento Europeu, publicado em Maio de 20178, reflete a preocupação da UE em

relação à regulamentação das Empresas de Segurança Privada (ESP), encorajando a Comissão a elaborar

um Livro Verde com resultados de consultas às partes interessadas e a desenvolver um modelo regulamentar

eficaz para as ESP.

Também a jurisprudência da União se debruçou sobre o tema, tendo o Tribunal das Comunidades

Europeias decidido, em 2004, que Portugal não estava a cumprir as normas comunitárias relativas à livre

prestação de serviços e ao reconhecimento mútuo de habilitações profissionais. No entanto, este acórdão

baseava-se numa lei já alterada e numa diretiva9 que já não está em vigor.

No que se refere à livre circulação de trabalhadores e prestação de serviços na UE, a iniciativa em análise

respeita os artigos 45.º, 56.º e 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que

enquadram e asseguram estas liberdades.

Assim, a preocupação da União Europeia (UE) relativa à matéria da iniciativa em causa prende-se

principalmente com a preservação dos direitos dos trabalhadores, a sua livre circulação e a livre prestação de

serviços, tendo presente que os beneficiários não são só as pessoas físicas, cidadãos ou residentes legais de

um Estado-Membro da UE, mas também as empresas que exercem uma atividade económica.

No mesmo sentido, e tendo presente o princípio do reconhecimento mútuo (artigo 53.º TFUE), importa

ainda referir, no que se prende com as qualificações profissionais, o reconhecimento automático dos títulos de

formação, conforme previsto na Diretiva 2005/36/CE, e presente na iniciativa em apreço.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

A segurança é um pilar fundamental do poder público do Estado, tanto na sua vertente preventiva como

investigadora, encontrando nas atividades de segurança privadas uma forma de a reforçar. Esta atividade

encontra-se regulada pela Ley 5/2014, de 4 de abril, de Seguridad Privada10, No entanto, e de acordo com a

8 Relatório 17 de Maio de 2017 sobre as empresas de segurança privadas (2016/2238(INI)) 9 Directiva 92/51/CEE 10 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es