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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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• Consultas obrigatórias e facultativas

Em 24 de outubro de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

A Comissão recebeu, em 30 de outubro de 2018, um contributo da iniciativa da Associação Portuguesa de

Bancos, que manifesta dúvidas sobre o proposto n.º 1 do artigo 11.º, que determina que a instalação de

dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de pânico está sujeita a

comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis posteriores à sua

montagem. De acordo com a pronúncia remetida à Comissão, «não se vê (…) qualquer utilidade nesta

obrigação de comunicação e registo» porque, «contrariamente às sirenes audíveis a partir do exterior, os

botões de pânico originam apenas uma comunicação de alarme para as centrais dos bancos, não originando

qualquer tipo de aviso ou som audível no interior da instalação e, muito menos, no exterior», acrescentando

que «Os referidos botões também não se encontram ligados a equipamentos de comunicação suscetíveis de

desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou para o número das forças de

segurança».

Na mesma data, nos termos do disposto nos artigos 469.º, n.º 2, alínea c), 472.º e 473.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República, a Comissão solicitou, para efeitos de apreciação pública por um período de trinta dias – de 27 de

outubro a 26 de novembro de 2018 –, a publicação em separata eletrónica do Diário da Assembleia da

República do presente projeto de lei (Separata n.º 101/XIII do DAR, de 27 de outubro de 2018, que pode ser

consultada na página da Internet da AR: http://www.parlamento.pt/Paginas/IniciativasDiscussaoPublica.aspx).

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. No caso

vertente, tratando-se de alteração a diploma já existente, não fará sentido sugerir alterações pontuais, dado

que o articulado alterado irá integrar-se depois num todo, devendo dar-se prioridade à coerência dos

vocábulos utilizados.

VII. Enquadramento bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

CLEMENTE, Pedro José Lopes – Prevenção, polícia e segurança: pública e privada. Revista portuguesa

de ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. Nº 0 (2010), p. 97-101. Cota: RP-11.

Resumo: Segundo o autor, a segurança forma par com a liberdade. Por força do contrato social, a

segurança é um fim do Estado que cabe ao serviço policial assegurar. Porém, cada vez mais, essa ação

policial é completada pela atividade de atores privados, essencialmente de natureza empresarial.