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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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12. Procede-se à alteração da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, e do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de

setembro, clarificando-se qual o calibre das armas de defesa que podem ser adquiridos pelos municípios e

distribuídos, para uso em serviço, aos elementos das respetivas polícias municipais. [artigo 5.º da PPL]

O Governo juntou os pareceres das seguintes entidades: Confederação Nacional dos Caçadores

Portugueses; Associação de Colecionadores de Armas e Munições – EFENEFALE; Associação dos Armeiros

de Portugal; Associação portuguesa de Colecionadores de Armas; Associação Açoriana de Colecionadores de

Armas e Munições; ARCAHP – Associação de Recriação e Colecionadores de Armas Históricas de Portugal;

Associação Nacional de Proprietários Rurais; Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições.

I. c) Antecedentes e atual enquadramento legal

Em Portugal, para além dos antecedentes legais mais recentes, é longo o enquadramento legislativo desta

matéria, remontando ao Decreto n.º 13740, de 21 de março de 1927, regulador da importação, comércio, uso

e porte de arma. Em 21 de fevereiro de 1949 é publicado o Decreto-lei n.º 37313 que aprova, clarificando, o

regulamento de uso e porte de arma. Após o 25 de abril de 1974, iniciou-se então, um vasto processo

legislativo relativo à matéria do uso e porte de arma, partindo do supramencionado Decreto-lei de 1949, que foi

sofrendo sucessivas alterações adaptativas decorrentes de vários diplomas1 que deram lugar a uma complexa

teia legislativa motivadora de excessivas dificuldades na interpretação e aplicação da lei.

Por seu lado, a legislação comunitária sobre esta matéria, nomeadamente a relativa ao controlo da

aquisição e da detenção de armas, tem vindo a ser transposta para o ordenamento jurídico português. Neste

campo refira-se em especial a Diretiva 91/477/CEE, alterada posteriormente pela Diretiva 2008/51/CE, com o

objetivo de reforçar os aspetos de segurança e aproximar a Diretiva de 1991 do Protocolo Adicional à

Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Fabrico e Tráfico Ilícitos de

Armas de Fogo, das suas Partes, Componentes e Munições e, com a proposta de lei em apreço, a

transposição da Diretiva (UE) 2017/853.

Assumindo-se que o quadro legal vigente relativo a esta matéria, disperso por inúmeros diplomas, carecia

de atualização e clarificação iniciou-se, em 2004, o processo legislativo conducente a um novo regime jurídico

das armas e munições.

O XV Governo Constitucional apresentou o pedido de autorização legislativa para legislar sobre esta

matéria, através da Proposta de lei n.º 121/IX, que deu origem à Lei n.º 24/2004, de 25 de junho. Esta

autorização legislativa caducou por força da cessação de funções do Governo. O XVI Governo Constitucional

retomou o processo legislativo através da Proposta de lei n.º 152/IX que caducou igualmente por motivos de

cessação de funções do executivo.

Na X Legislatura foi reiniciado o processo legislativo da aprovação de um novo regime jurídico sobre esta

matéria através da Proposta de lei n.º 28/X, que deu origem à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que «Aprova

o novo regime jurídico das armas e suas munições».

A nova «lei das armas» reuniu um largo consenso2, e para além das normas estritamente respeitantes ao

regime jurídico das armas e munições, veio trazer um conjunto de alterações substanciais ao combate, ao uso

e proliferação de armas ilegais, através, nomeadamente, do enquadramento de operações especiais de

prevenção criminal.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, estabelece-se o regime jurídico

relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação,

comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus

componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.

Desde a sua aprovação em 2006, a chamada «lei das armas» já foi objeto de cinco alterações introduzidas

pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º

12/2011, de 27 de abril, e Lei n.º 50/2013, de 24 de julho.

A primeira alteração efetuou-se na X Legislatura, através do artigo 7.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro, que aprovou a «Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 400/82,

1 Decreto-lei n.º 207-A/75, de 17 de abril, parcialmente revogado pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 23 de setembro, a Lei n.º 22/97, de 27 de junho, que também foi objeto de sucessivas alterações e jamais viu a publicação dos regulamentos necessários para a sua integral aplicação e, por último, a Lei n.º 98/2001, de 25 de agosto, que veio dispor sobre esta matéria. 2 Votação final global em 21 de dezembro de 2005: Favor – PS, PSD, CDS-PP; Abstenção – PCP, BE e PEV.