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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cidalina Antunes e Equipa de apoio à CAE (DAC), Rafael Silva (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 23 de novembro de 2018.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Regime Jurídico das Armas e suas Munições – Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que é objeto de

revisão pela presente iniciativa, visa salvaguardar a livre circulação de armas de fogo ditas de uso civil e, ao

mesmo tempo, garantir o direito dos cidadãos de viver em paz e segurança, objetivos que se propõe alcançar

traçando regras orientadas para o combate ao uso indevido para a prática de atos e atividades criminosas.

A matéria objeto da iniciativa sub judice tem merecido especial reflexão atendendo à crescente

preocupação dos diversos países e organizações internacionais, como a União Europeia e as Nações Unidas,

com a criminalidade transnacional organizada e a sua estreita ligação à luta contra o terrorismo, ao

branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e

produtos do crime, ao controlo de explosivos para utilização civil e, em geral, a todas as medidas contra o

banditismo e o crime organizado.

A Diretiva (EU) 2017/853, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, que a presente

iniciativa visa transpor, tem por objetivo global atualizar a Diretiva 91/477/CEE de 18 de Junho de 1991,

adaptando-a às novas exigências e riscos das sociedades modernas, construídas sobre a globalização do

conhecimento, da comunicação e da informação. Esta realidade foi abordada e tratada no Protocolo Adicional

contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, das suas Partes Componentes e Munições, que a

União Europeia, à semelhança de Portugal, subscreveu. Visando dar uma resposta mais adequada e eficaz ao

combate à criminalidade organizada transnacional, a Diretiva adota soluções normativas, tanto preventivas

como repressivas, vocacionadas a combater o comércio clandestino de armas de uso civil e o seu fomento por

via do furto de armas legais.

Acompanhando as soluções normativas nela preconizadas, a iniciativa aposta no combate ao fabrico e

tráfico ilícito de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e munições, regulamentando o seu fabrico,

comercialização, aquisição, cedência, detenção, uso, exportação, importação e transferência.

À semelhança da Diretiva, a iniciativa começa por aperfeiçoar um conjunto de aproximadamente 60

conceitos, entre os quais o de fabrico ilícito, tráfico ilícito, arma de fogo e seus vários subtipos (arma de fogo

desativada, arma de fogo obsoleta, réplica de arma de fogo…), daí partindo para uma reclassificação das

armas de fogo pelas várias categorias e subsequente ajuste das regras para a concessão das suas respetivas

licenças. No caso de licença de arma de fogo de defesa, por exemplo, passa a ser necessária uma avaliação

objetiva da necessidade de defesa da vida e integridade física do requerente.

A iniciativa clarifica, nomeadamente, o calibre das armas de defesa que podem ser adquiridas pelos

municípios e distribuídas, para uso em serviço, aos elementos das polícias municipais, uniformiza a duração

das licenças que, para todas, passa a ser de 5 anos e implementa mecanismos de controlo para o uso e porte

de arma que asseguram que os seus titulares reúnem as condições físicas e psíquicas adequadas para o

efeito.

Depois, com o objetivo de perseguir, com celeridade e eficácia, as armas de fogo de uso civil, seus

componentes essências e suas munições, desde o seu fabrico até à sua desativação ou destruição, a iniciativa

reforça os mecanismos de controlo e fiscalização atualmente existentes. Impõe a rastreabilidade sistemática

das armas de fogo, seus componentes essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador; adota as

regras definidas pelas diretivas relativas à sua identificação individualizada (marcação) e registo em plataforma

eletrónica com ligação direta e imediata à Polícia de Segurança Pública (PSP) e torna igualmente obrigatório o