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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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registo da sua desativação definitiva, devidamente comprovada pela autoridade nacional competente, por

forma a impedir a sua reativação e utilização por parte de criminosos.

Assume também o compromisso de reduzir o número de armas de fogo de uso civil em circulação,

estabelecendo um limite para o número de armas de fogo que cada titular de licença para uso e porte de arma

pode deter, e submetendo a sua guarda a apertadas regras de segurança suscetíveis de fiscalização pela

autoridade nacional competente, incluindo o seu transporte seguro.

Este limite passa a ser igualmente aplicável aos caçadores que, de acordo com a iniciativa, terão que

passar a cumprir os requisitos previstos na Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto de 2006 – Estabelece o regime

especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a

práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural, caso pretendam possuir mais do que 25 armas de

fogo.

Por outro lado, a iniciativa elimina a possibilidade da mera detenção de arma de fogo para uso civil por

quem não é titular de uma licença para uso e porte de arma, designadamente, por quem a tenha adquirido por

herança do seu legítimo proprietário. Para o efeito, procede à revogação das normas legais do RJAM que

versam sobre os termos e condições para a emissão de licença de detenção no domicílio e estabelece um

período transitório durante o qual os seus possuidores podem regularizar a sua detenção mediante a sua

desativação definitiva e comprovada nos termos previstos na iniciativa, ou deixando-a à guarda da PSP ou de

um armeiro.

A iniciativa propõe-se ainda limitar a circulação de armas de fogo para a mera prática de ato venatório,

introduzindo um sistema de cedência de armas de fogo a cidadãos estrangeiros pelas entidades gestoras de

zonas de caça, inexistente na legislação vigente.

Finalmente, a iniciativa adapta a tipificação dos crimes de fabrico ilícito, falsificação e tráfico, aos seus

respetivos conceitos, e adequa-lhes as penas em conformidade com o previsto na Diretiva.

A iniciativa é composta por dez artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo propõe

alterações à Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, o terceiro propõem aditamentos à Lei n.º 5/2006, de 23 de

fevereiro, o quarto introduz alterações sistemáticas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, o quinto sugere

alterações à Lei n.º 19/2004, de 20 de maio – Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação

das polícias municipais, o sexto introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, o sétimo

corresponde à norma transitória, o oitavo estipula um período para a entrega voluntária de armas e ausência

de procedimento sancionatório, o nono reporta-se à norma revogatória e o décimo procede à republicação Lei

n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

• Enquadramento jurídico nacional

A presente proposta de lei visa proceder à sexta alteração ao Regime Jurídico das Armas e Munições,

aprovada pelo Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (RJAM), disponível aqui na sua versão consolidada.

Relativamente ao contexto do enquadramento legal do RJAM, conforme descrito em sede de discussão na

generalidade da Proposta de Lei n.º 28/X, que esteve na origem da Lei n.º 5/2006, os objetivos que se

pretendiam ver consagrados no normativo legal tinham a ver com a concretização da reforma da legislação

que definia o regime jurídico das armas e munições.

Em face do exposto, a aplicação da lei de 2006 visava a estruturação das regras, dos meios de

fiscalização, da faculdade de ação coordenada entre as polícias e as magistraturas, do aumento das

limitações à possibilidade de autorização legal de armas de calibre elevado, de um reforço dos mecanismos de

controlo das formas de detenção de armas, da obrigatoriedade de frequência de um curso prévio de formação

técnica e cívica por parte do requerente de uma licença de portador de arma de fogo, da limitação da tipologia

de armas permitidas, de um processo extraordinário de legalização de armas não manifestadas ou registadas

e da alteração do contexto organizativo dos armeiros.

Com a aprovação da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, o legislador pretendia assim dar resposta um

conjunto de questões, designadamente:

• A consolidação das sucessivas alterações do regime previsto no Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de

fevereiro de 1949;