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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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1. O peticionante reportava-se ao anteprojeto do Governo, sendo certo que, nessa data, estava em curso

um processo legislativo naquele órgão de soberania e não na Assembleia da República, pelo que o pedido

deveria ter sido dirigido ao Governo; e,

2. Ainda que já tivesse entrado na Assembleia da República a Proposta de Lei do Governo e, portanto,

estivesse em curso um processo legislativo parlamentar, a Constituição da República Portuguesa não prevê a

figura da «suspensão».

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 154/XIII/3.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Administração

Interna e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de

Ministros no dia 6 de setembro 2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º da

Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º

do RAR.

O Governo juntou à sua iniciativa a ficha de avaliação prévia de impacto de género.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 8 de outubro de 2018. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 16 de outubro, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na sessão plenária

realizada no dia seguinte.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições,

transpondo a Diretiva (UE) 2017/853» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora em

caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

A diretiva comunitária transposta é indicada no título, conforme estatuído no n.º 4 do artigo 9.º da lei

formulário, mas para que fique mais completa e segundo as regras de publicação habitualmente seguidas,

sugerimos que seja acrescentada o órgão autor e a data do ato.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração». Neste caso a iniciativa legislativa pretende alterar a Lei n.º

5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições, a Lei n.º 19/2004, de 20

de maio, sobre a revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais, e o

Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, que estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia

municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respetivas funções, regulamentando a Lei n.º

19/2004, de 20 de maio.