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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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Diretiva «armas de fogo» (Diretiva do Conselho 91/477/EEC) faz parte deste pacote, também denominado EU

arms ban (abolição de armas na UE).

A Diretiva (UE) 2017/853, que está a ser transposta pela presente iniciativa, altera a Diretiva do Conselho

91/477/CEE e a Diretiva 2008/51/CE. Estas diretivas visam assegurar o controlo da aquisição e posse de

armas, facilitar o fluxo de armas de fogo no mercado interno e transpor para a legislação da UE o Protocolo

das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo.

A diretiva em transposição, em relação às anteriores, altera principalmente:

• Os requisitos de marcação das armas de fogo fabricadas na ou importadas para a UE;

• A monitorização dos titulares de licenças para garantir que as condições da licença são respeitadas;

• O armazenamento das armas de fogo e munições;

• A aquisição de armas de fogo com recurso a comércio à distância;

• A redução do número de categorias de armas e alterar as classificações de certos tipos de armas;

• A definição estrita das exceções para o uso civil das armas mais perigosas;

• A introdução da possibilidade de requerimento de concessão de licenças para a coleção de armas

automáticas a colecionadores, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações

em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido

interesse cultural e histórico, em casos específicos e com a devida fundamentação;

• As condições para a conceção da autorização para atiradores de tiro ao alvo usarem armas

semiautomáticas de classe A;

• A obrigação dos vendedores de armas de fogo possuírem uma base de dados com o registo de todas

as armas;

• A inclusão de reproduções de armas antigas como armas normais reguladas pela diretiva;

• A desativação irreversível de armas de fogo, de acordo com os Regulamentos de Execução 2015/2403

e 2018/337;

• O cartão europeu de armas de fogo.

Esta iniciativa procede ainda à harmonização das disposições legais constantes do Regime Jurídico das

Armas e suas Munições às normas previstas no Regulamento (UE) n.º 258/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.º do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e

o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das

Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre armas de

fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas

partes, componentes e munições. Na elaboração deste Regulamento, a UE considerou de extrema relevância

que os Estados-Membros incluíssem na sua legislação nacional os termos do artigo 10.º do Protocolo referido.

São ainda relevantes nesta iniciativa a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de

maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a

defesa na Comunidade, que fica excluída da proposta de lei em apreço, bem como as definições de

Exportação conforme previsto no artigo 269.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 e de Território aduaneiro da

União, definido no artigo 4.º do mesmo regulamento.

Importa referir também a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que

define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares e que é

invocada nesta iniciativa em relação ao fornecimento de dados sobre a exportação de armas e questões

gerais relativas ao cumprimento de requisitos sobre política externa e segurança nacional.

A Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos

de entrega entre os Estados-Membros, que é referida nesta iniciativa no âmbito da possibilidade da PSP se

recusar a conceder autorização de exportação se o registo criminal do requerente mencionar uma das

infrações puníveis enumeradas no seu n.º 2 do artigo 2.º tem também relevância.

É ainda de notar que o prazo de transposição desta diretiva terminou no passado dia 14 de setembro de

2018.