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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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de 23 de setembro», alterando-se o artigo 95.º da lei das armas referente à responsabilidade penal das

pessoas coletivas e equiparadas.

Ainda na X Legislatura concretizou-se a segunda alteração à lei das armas através da Proposta de Lei n.º

222/X/4.ª que deu origem à Lei n.º 17/2009, de 6 de maio. Com esta alteração, pretendeu-se sobretudo reagir

de modo adequado e proporcional ao aumento da criminalidade violenta e grave que ocorreu no Verão de

2008. Assim, procedeu-se a vários ajustamentos em matéria de responsabilidade criminal e

contraordenacional, nomeadamente o agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos

crimes cometidos com recurso a arma.

A terceira alteração ao regime jurídico das armas foi concretizada através da Lei n.º 26/2010 «Décima nona

alteração ao Código de Processo Penal», de 30 de agosto de 2010, que procedeu à revogação do artigo 95.º-

A (Detenção e prisão preventiva), na redação dada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de maio.

A quarta alteração à lei das armas, Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, teve origem na Proposta de Lei n.º

36/XI/1.ª «Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de

caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da atividade venatória e procede a quarta

alteração a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições»

e do Projeto de Lei n.º 412/XI/2.ª (CDS) «Procede à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que

aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições».

Com a Proposta de Lei n.º 36/XI pretendeu o Governo proceder à unificação do procedimento de obtenção

da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da caça, procedendo-se igualmente

a outro tipo de alterações, nomeadamente nas definições de tipos de armas para a prática de tiro desportivo e

alteração de diversos prazos que constavam do regime jurídico em vigor. Por seu lado, o Projeto de Lei n.º

412/XI (CDS) preconizava medidas de desburocratização e agilização dos procedimentos de licenciamento

previstos em sede da lei das armas, nomeadamente a criação de um procedimento único de obtenção de carta

de caçador e de licença de uso e porte de arama para o exercício da atividade venatória e a descriminalização

dos atos de violação da obrigação de renovação da licença de uso e porte de arma.

Na XII Legislatura, através da Proposta de Lei n.º 136/XII/2.ª procedeu-se à quinta alteração da Lei das

Armas, que deu origem à Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, com o propósito de aperfeiçoar o regime em vigor de

forma a incluir os artigos de pirotecnia no respetivo regime legal. Quanto aos locais e circunstâncias em que é

proibida a sua utilização, procedeu-se a uma compatibilização de regimes entre a lei das armas e os regimes

legais relativos ao direito de manifestação e ao combate à violência no desporto. Para além disso, estendeu-se

o regime de proibição de uso de artigos pirotécnicos aos estabelecimentos de ensino. Do mesmo passo,

estabeleceu-se ainda um regime de enquadramento da aquisição e utilização de reproduções de armas de

fogo para práticas recreativas em equipamentos de diversão. Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 50 /2013, de

24 de julho de 2013.

Por último, damos nota que sobre matéria conexa com a presente proposta de lei deram igualmente

entrada na Assembleia da República, aguardando agendamento, os seguintes projetos de lei: Projeto de Lei

n.º 931/XIII/3.ª (PAN) «Implementa um novo prazo de entrega voluntária de armas de fogo e munições ilegais

sem instauração de procedimento criminal acompanhado de campanha informativa de divulgação»; Projeto de

Lei n.º 899/XIII/3.ª (BE) «Cria uma campanha de sensibilização para a importância da entrega voluntária de

armas de fogo e munições, dando um novo prazo para entrega voluntária sem procedimento criminal»; Projeto

de Lei n.º 859/XIII/3.ª (PEV) «Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização e de um novo

período de entrega voluntária de armas de fogo, com vista ao desarmamento da sociedade»; Projeto de Lei n.º

837/XIII/3.ª (PCP) «Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas

ou registadas».

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

presente Proposta de Lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.