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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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norma revogatória constante da disposición derrogatória única, a Ley 23/1992, de 30 de julho, bem como

todas as normas e regulamentos aprovados ao abrigo desta ultima e revogados pela Ley 5/2014, continuam

em vigor em tudo o que não lhe seja contrário.

De acordo com o seu preâmbulo, entre os motivos decisivos que estiveram na base da substituição da lei

de 92, destacam-se as diversas obrigações comunitárias que impunham a aprovação de regulamentação na

área e os diversos avanços tecnológicos que condicionam os serviços de segurança, entendidos de forma

global e integrada, e que requeriam uma resposta do legislador.

Esta nova lei atribuiu mais competências às comunidades autónomas, reconhecendo-lhes,

estatutariamente, competências sobre a atividade, prevendo princípios de coordenação e cooperação entre

elas.

Dividida em sete títulos, a lei contempla diversas matérias. No título preliminar, encontram-se plasmados os

conceitos relevantes para a interpretação e aplicação do diploma, definindo-se pela primeira vez o âmbito

material e a finalidade da própria segurança privada11; introduzindo-se a atividade de “segurança da

informação e das comunicações” não como atividade específica da segurança privada, mas como atividade

compatível e que pode ser desenvolvida por empresas que não sejam de segurança; bem como as atividades

de planeamento, consultadoria e assessoria em matéria de segurança, que passaram, também elas, a ser

uma atividade compatível e não exclusiva das empresas de segurança privada.

Já os princípios basilares de coordenação e colaboração entre os serviços de segurança privada e as

forças e corpos de segurança públicas encontram-se previstos no título I, enquanto que os princípios de

regulação das empresas de segurança privadas encontram-se previstos no titulo II, os requisitos, formação e

funções dos profissionais do ramo no título III, as formas de prestação do serviço no titulo IV, as regras de

controlo e inspeção das entidades, pessoas e medidas de segurança aplicadas no título V e, por fim, o regime

sancionatório e respetivo processo no titulo VI.

IRLANDA

A Private Security Authority, estabelecida pelo Private Security Act 200412, tem como função a supervisão

da atividade de segurança privada. Incumbe-lhe criar e aplicar o quadro regulatório, bem como a atribuição de

licenças para o desenvolvimento da atividade de segurança privada. A segurança privada é uma atividade cuja

finalidade principal é garantir que os interesses dos clientes são devidamente protegidos, através da

implementação, promoção, monitorização e aplicação de medidas adequadas ao efeito.

De entre todas as funções da Private Security Authority, destacam-se a elaboração de guias e normas

orientadoras sobre a qualidade dos serviços de segurança, o dever de informar o Ministro competente sobre a

área e a emissão das licenças necessárias para que a atividade possa ser exercida em diversos ramos, como

a instalação de equipamentos eletrónicos de segurança, transporte de valores ou os próprios recursos

humanos. Em fevereiro de 2017, a Private Security Authority estendeu a sua atividade aos serralheiros, tendo

emitido 162 licenças até ao final do ano de 201713.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo

Como já foi mencionado, na exposição de motivos da iniciativa em análise é referido que foi ouvido o

Conselho de Segurança Privada e são enviados pareceres de diversas entidades que terão sido consultadas

relativamente a esta iniciativa e à Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª (Gov), que «Altera as medidas de segurança

obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas

destinados a dança», pronunciando-se maioritariamente sobre a iniciativa ora em análise.

11 Que não pode ser outra que não seja contribuir para a segurança pública, complementando-a. 12 Diploma consolidado retirado do portal oficial irishstatuebook.ie. 13 Informação recolhida do Relatório de Atividade da Private Security Authority para o ano de 2017.