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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

Artigo 60.º-A

Responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco

As entidades contratantes de serviços de

segurança privada são solidariamente

responsáveis com as empresas de segurança

privada, por responsabilidade por facto ilícito ou

por risco, pelos danos causados pelo pessoal de

segurança privada nas suas instalações e ao seu

serviço.

Artigo 61.º

Competência

1 – São competentes para o levantamento dos

autos de contraordenação previstos na presente

lei as entidades referidas no artigo 55.º

2 – É competente para a instrução dos processos

de contraordenação o diretor nacional da PSP e o

comandante-geral da GNR, os quais podem

delegar aquela competência nos termos da lei,

sem prejuízo das competências próprias das

forças de segurança.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias

previstas na presente lei compete ao secretário-

geral do MAI, o qual pode delegar aquela

competência nos termos da lei.

4 – O produto das coimas referidas no número

anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 25% para a entidade instrutora do processo;

c) 15% para a PSP.

5 – Na execução para a cobrança da coima,

responde por esta a caução prestada nos termos

previstos na presente lei.

6 – Na Direção Nacional da PSP é mantido, em

registo próprio, o cadastro de cada entidade a que

foram aplicadas sanções previstas na presente lei.

7 – A instrução dos processos de

contraordenação levantados ao abrigo do n.º 1 do

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de

setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de

maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de

7 de novembro, é da competência do diretor

nacional da PSP e do comandante-geral da GNR,

quando praticadas em estabelecimentos de

entidades abrangidas pela presente lei.

8 – A aplicação das coimas e sanções acessórias

decorrentes dos processos referidos no número

anterior compete ao secretário-geral do MAI, o

qual pode delegar aquela competência nos termos

da lei.

9 – O produto das coimas referidas nos n.os 7 e 8

é distribuído nos termos do n.º 4.

Artigo 61.º

[…]

1 - .......................................................................... .

2 - São competentes para a instrução dos

processos de contraordenação a Guarda

Nacional Republicana e a Polícia de Segurança

Pública.

3 - .......................................................................... .

4 - .......................................................................... .

5 - .......................................................................... .

6 - .......................................................................... .

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).