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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

Artigo 53.º

Suspensão, cancelamento e caducidade de

alvará, licença e autorização

1 – Verifica-se a suspensão imediata do alvará, da

licença e da autorização logo que haja

conhecimento de que algum dos requisitos ou

condições necessários ao exercício da atividade

de segurança privada, estabelecidos na presente

lei ou em regulamentação complementar,

deixaram de se verificar.

2 – No caso de incumprimento reiterado das

normas previstas na presente lei ou em

regulamentação complementar, por despacho do

membro do Governo responsável pela área da

administração interna e sob proposta do diretor

nacional da PSP, pode ser cancelado o alvará, a

licença ou a autorização emitidos.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior,

considera-se incumprimento reiterado,

designadamente:

a) O incumprimento, durante três meses seguidos,

dos deveres especiais previstos nas alíneas d), e)

e f) do n.º 1 do artigo 37.º, quando aplicável;

b) A inexistência ou insuficiência de meios

humanos ou materiais ou de instalações

operacionais ou de instalações adequadas, por

um período superior a seis meses;

c) A suspensão do alvará, da licença ou da

autorização prevista no n.º 1, por um período

superior a seis meses.

4 – As decisões de suspensão e cancelamento de

alvarás, licenças ou autorizações são notificadas

aos membros permanentes do CSP.

5 – Os alvarás, licenças e autorizações caducam

com a declaração de insolvência da entidade de

segurança privada.

Artigo 53.º

[…]

1 - .......................................................................... .

2 - .......................................................................... .

3 - .......................................................................... :

a) O incumprimento, durante três meses

seguidos, dos deveres especiais previstos nas

alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º, quando

aplicável;

b) ........................................................................... ;

c) ........................................................................... ;

d) A condenação, com trânsito em julgado, por

três contraordenações muito graves de segurança

privada, nos últimos cinco anos.

4 - .......................................................................... .

5 - Os alvarás, licenças e autorizações caducam

automaticamente com a declaração de insolvência

da entidade de segurança privada ou de

autoproteção.

Artigo 53.º-A

Medida de Polícia

1 - Quando o incumprimento das normas

previstas na presente lei ou em regulamentação

complementar ou a atividade desenvolvida por

uma empresa de segurança privada se revele

suscetível de perturbar a ordem, a segurança ou a

tranquilidade públicas, pode ser restringida a sua

atividade, total ou parcialmente, em determinada

área geográfica ou tipologia de serviços.

2 - Quando do incumprimento das normas

previstas na presente lei ou em regulamentação

complementar ou do exercício de funções por

titular de cartão profissional de segurança privado