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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

são acompanhados de simbologia adequada, nos

termos definidos por portaria do membro do

Governo responsável pela área da administração

interna.

7 – A autorização para a utilização dos sistemas

de vigilância por câmaras de vídeo nos termos da

presente lei não prejudica a aplicação do regime

geral em matéria de proteção de dados previsto

na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,

designadamente em matéria de direito de acesso,

informação, oposição de titulares e regime

sancionatório.

8 – É proibida a gravação de som pelos sistemas

referidos no presente artigo, salvo se previamente

autorizada pela Comissão Nacional de Proteção

de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 32.º

Porte de arma

1 – O pessoal de vigilância está sujeito ao regime

geral de uso e porte de arma, podendo neste caso

recorrer, designadamente, às armas da classe E

previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º

da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro,

17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto,

e 12/2011, de 27 de abril.

2 – Em serviço, o porte de arma só é permitido se

autorizado por escrito pela entidade patronal,

podendo a autorização ser revogada a todo o

tempo.

3 – A autorização prevista no número anterior é

anual e expressamente renovável, emitida em

nome individual e contém o tipo de arma e suas

especificações técnicas.

4 – A autorização prevista no n.º 2 é comunicada

no mais curto prazo, que não pode exceder 24

horas, à Direção Nacional da PSP.

5 – As demais condições de porte de arma são

definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 32.º

[…]

1 - O pessoal de vigilância está sujeito ao regime

geral de uso e porte de arma, podendo, neste

caso, recorrer, designadamente, às armas de

classe E.

2 - Em serviço, o porte de arma só é permitindo

se autorizado por escrito, cumulativamente, pela

entidade patronal e pela entidade contratante do

serviço, podendo qualquer das autorizações ser

revogada a todo o tempo.

3 - A autorização concedida pela entidade

patronal é anual e expressamente renovável,

emitida em nome individual, contendo o tipo de

arma e as suas especificações técnicas,

4 - A autorização prevista no número anterior é

comunicada no mais curto prazo, que não pode

exceder 24 horas, à Direção Nacional da PSP.

5 - .......................................................................... .

Artigo 36.º

Dever de identificação

1 – O pessoal de vigilância considera-se

identificado sempre que devidamente

uniformizado e com o cartão profissional aposto

visivelmente.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior,

o pessoal de vigilância no exercício das suas

funções deve exibir prontamente o cartão

profissional, sempre que tal lhe seja solicitado, no

sentido de atestar a sua condição profissional.

Artigo 36.º

[…]

1 - O coordenador de segurança e o pessoal de

vigilância consideram-se identificados sempre que

devidamente uniformizados e com o cartão

profissional aposto visivelmente.

2 - .......................................................................... .