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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

Europeia, ou em Estado parte do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do

disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

6 – É requisito específico de admissão e

permanência na profissão de diretor de

segurança, bem como para o exercício das

funções de responsável pelos serviços de

autoproteção, a frequência, com aproveitamento,

de cursos de conteúdo programático e duração

fixados em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna ou

de cursos equivalentes ministrados e

reconhecidos noutro Estado-Membro da União

Europeia.

7 – Os nacionais de outro Estado-Membro da

União Europeia legalmente habilitados e

autorizados a exercer a atividade de segurança

privada nesse Estado podem desempenhar essas

funções em Portugal nos termos estabelecidos na

presente lei, desde que demonstrem que foram

cumpridos os seguintes requisitos:

a) Para desempenhar as funções de diretor de

segurança e de responsável dos serviços de

autoproteção, os requisitos previstos nos n.os 3 e

6;

b) Para desempenhar as funções do pessoal de

vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 5.

8 – Os nacionais de outro Estado-Membro da

União Europeia devem possuir conhecimentos

suficientes de língua portuguesa para o exercício

de funções de pessoal de vigilância, diretor de

segurança, coordenador de segurança e de

formador.

9 – O cumprimento do requisito mínimo referido

na alínea d) do n.º 1 é aferido mediante a

apresentação de certificado de registo criminal

para fins especiais.

permanência na profissão de coordenador de

segurança a frequência, com aproveitamento, de

curso de conteúdo programático e duração

fixados em portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna ou

de cursos equivalentes ministrados e

reconhecidos noutro Estado-Membro da União

Europeia.

10 - [Anterior proémio do n.º 7]:

a) Para desempenhar as funções de diretor de

segurança e de responsável pelos serviços de

autoproteção, os requisitos previstos nos n.os 3 e

8;

b) Para desempenhar as funções de coordenador

de segurança, os requisitos previstos nos n.os 3 e

9;

c) Para desempenhar as funções do pessoal de

vigilância, os requisitos previstos nos n.os 2 e 7.

11 - Os nacionais de outro Estado-Membro da

União Europeia, ou de um Estado parte do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu, devem

possuir, devem possuir conhecimentos suficientes

de língua portuguesa para o exercício de funções

de pessoal de vigilância, diretor de segurança,

coordenador de segurança e de formador.

Artigo 23.º

Avaliação médica e psicológica

1 – O pessoal de vigilância não é aprovado em

avaliação médica e psicológica quando não atinja

as condições mínimas fixadas.

2 – O pessoal de vigilância é submetido

cumulativamente a avaliação médica e

psicológica, só sendo considerado apto após

aprovação nas duas avaliações.

3 – A avaliação da aptidão física e mental do

pessoal de vigilância é realizada por médicos do

trabalho no exercício da sua profissão.

Artigo 23.º

[…]

1 - É vedado o acesso e permanência na

profissão de segurança privado quando, na

avaliação médica e psicológica, o avaliado não

atinja as condições mínimas fixadas no anexo I à

presente lei.

2 - .......................................................................... .

3 - A avaliação médica compreende a aptidão

física e mental do pessoal de vigilância e é

realizada por médicos de medicina do trabalho.

4 - A avaliação da aptidão psicológica do pessoal