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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

Artigo 20.º-A

Coordenador de segurança

1 - A profissão de coordenador de segurança é

regulada nos termos da presente lei.

2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de

4 de março, na sua redação atual, a profissão de

coordenador de segurança é uma profissão

regulamentada, sujeita à obtenção de título

profissional e ao cumprimento dos demais

requisitos previstos no artigo 22.º.

3 - O coordenador de segurança é o responsável

operacional pelo enquadramento e orientação do

serviço de segurança privada nos recintos

desportivos e nos recintos de espetáculos e

divertimentos.

Artigo 21.º

Contrato de trabalho

1 – Os contratos de trabalho do pessoal de

segurança privada e do diretor de segurança

revestem a forma escrita, devendo incluir a

especificidade de cada função.

2 – Os contratos de trabalho de muito curta

duração a que se refere o Código do Trabalho não

são admissíveis para efeitos do exercício da

atividade de segurança privada, salvo as

situações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do

artigo 140.º do mesmo Código.

Artigo 21.º

[…]

1 - Os contratos de trabalho do pessoal de

vigilância, do coordenador de segurança e do

diretor de segurança revestem a forma escrita,

devendo expressamente mencionar a

especificidade de cada função.

2 - O contrato de trabalho deve ser celebrado

entre o pessoal de segurança privada e a

entidade habilitada ao exercício da atividade de

segurança privada.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 22.º

Requisitos e incompatibilidades para o

exercício da atividade de segurança privada

1 – Os administradores ou gerentes de

sociedades que exerçam a atividade de

segurança privada devem preencher, permanente

e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado-Membro

da União Europeia, de um Estado parte do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu ou, em

condições de reciprocidade, de um Estado de

língua oficial portuguesa;

b) Possuir a escolaridade obrigatória;

c) Possuir plena capacidade civil;

d) Não ter sido condenado, por sentença

transitada em julgado, pela prática de crime

doloso previsto no Código Penal e demais

legislação penal;

e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de

gerente ou administrador de entidade autorizada

para o exercício da atividade de segurança

privada condenada, por decisão definitiva ou

Artigo 22.º

[…]

1 - Os administradores, gerentes e todos os

funcionários com funções de direção, supervisão

e chefia de sociedades que exerçam a atividade

de segurança privada devem preencher,

permanente e cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) ........................................................................... ;

b) ........................................................................... ;

c) ........................................................................... ;

d) Não ter sido condenado por sentença

transitada em julgado pela prática de crime doloso

contra a vida, contra a integridade física, contra a

reserva da vida privada, contra o património,

contra a vida em sociedade, designadamente o

crime de falsificação, contra a segurança das

telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade

públicas, contra a autoridade pública,

designadamente os crimes de resistência e de

desobediência à autoridade pública, por crime de

detenção de arma proibida, ou por qualquer outro