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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

f) A fiscalização de títulos de transporte, sob a

supervisão da entidade pública competente ou da

entidade titular de uma concessão de transporte

público;

g) A elaboração de estudos e planos de

segurança e de projetos de organização e

montagem de serviços de segurança privada

previstos na presente lei.

2 – A prestação dos serviços referidos no número

anterior bem como os requisitos mínimos das

instalações e meios materiais e humanos das

entidades de segurança privada adequados ao

exercício da atividade são regulados por portaria

do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

3 – Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do

n.º 1 os serviços que:

a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades

públicas visando a prevenção criminal e a

segurança de pessoas e bens;

b) Sejam prestados por entidades singulares ou

coletivas relativamente a estudos e projetos

visando outros riscos que não a prevenção da

prática de crimes;

c) Sejam prestados por entidades singulares ou

coletivas visando a segurança de sistemas de

informação e dos dados armazenados por esses

sistemas.

sob a supervisão da entidade pública competente

ou da entidade titular de uma concessão de

transporte público, prestar serviços de fiscalização

de títulos de transporte, nos termos da Lei n.º

28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.

3 - A prestação de serviços referidos no n.º 1,

bem como os requisitos mínimos das instalações

e meios materiais e humanos das entidades de

segurança privada adequados ao exercício da

atividade, são regulados por portaria do membro

do Governo responsável pela área da

administração interna.

4 - Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do

n.º 1 os serviços que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) [Anterior alínea b) do n.º 3];

c) [Anterior alínea c) do n.º 3].

5 - A organização, em proveito próprio, de

serviços de autoproteção compreende os serviços

previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.

Artigo 4.º

Exercício da atividade de segurança privada

1 – O exercício da atividade de segurança privada

carece de título, concedido pelo membro do

Governo responsável pela área da administração

interna, que pode revestir a natureza de alvará,

licença ou autorização.

2 – A atividade de segurança privada pode ser

exercida:

a) Por empresas de segurança privada;

b) Por entidades que organizem serviços de

autoproteção no âmbito dos serviços previstos

nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Por entidades consultoras de segurança;

d) Por entidades formadoras.

Artigo 4.º

Exercício da atividade de segurança privada e de

autoproteção

1 - O exercício da atividade de segurança privada

ou a organização, em proveito próprio, de serviços

de autoproteção carece de título, concedido pelo

membro do Governo responsável pela área da

administração interna, que pode revestir a

natureza de alvará, licença ou autorização.

2 - .......................................................................... :

a) ........................................................................... ;

b) [Revogada];

c) ...........................................................................

d) Por entidades formadoras no âmbito da

segurança privada.

3 - A atividade prevista na alínea a) do número

anterior apenas pode ser exercida por pessoa

coletiva, de direito privado, devidamente

autorizada, cujo objeto social consista

exclusivamente na prestação de serviços de

segurança privada e que, independentemente da