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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime do

exercício da atividade de segurança privada e as

medidas de segurança a adotar por entidades

públicas ou privadas com vista a prevenir a prática

de crimes.

2 – A atividade de segurança privada só pode ser

exercida nos termos da presente lei e de

regulamentação complementar e tem uma função

subsidiária e complementar da atividade das

forças e serviços de segurança pública do Estado.

3 – Para efeitos da presente lei, considera-se

atividade de segurança privada:

a) A prestação de serviços a terceiros por

entidades privadas com vista à proteção de

pessoas e bens, bem como à prevenção da

prática de crimes;

b) A organização, por quaisquer entidades e em

proveito próprio, de serviços de autoproteção,

com vista à proteção de pessoas e bens, bem

como à prevenção da prática de crimes.

4 – A atividade de formação profissional do

pessoal de segurança privada é considerada

atividade de segurança privada, sendo regulada

nos termos da presente lei.

5 – Ficam excluídas do âmbito de aplicação da

presente lei as atividades de porteiro de hotelaria

e de porteiro de prédio urbano destinado a

habitação ou a escritórios, cuja atividade seja

regulada pelas câmaras municipais.

6 – As entidades que prestem serviços de portaria

ou as profissões de porteiro cujo âmbito de

serviços corresponda, ainda que parcialmente,

aos serviços de segurança privada ou às funções

da profissão de segurança privado estão sujeitas

ao regime previsto na presente lei.

7 – O Banco de Portugal não está sujeito às

medidas previstas na presente lei que se mostrem

incompatíveis com as normas e recomendações

adotadas no âmbito do Sistema Europeu de

Bancos Centrais.

Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei estabelece o regime do

exercício da atividade de segurança privada e da

autoproteção.

2 - A presente lei estabelece ainda as medidas de

segurança a adotar por entidades, públicas ou

privadas, com vista à proteção de pessoas e bens

e à prevenção da prática de crimes.

3 - A atividade de segurança privada tem uma

função complementar às competências atribuídas

nestas matérias às forças de segurança.

4 - Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo

das atribuições das forças de segurança, a

proteção de pessoas e bens e a prevenção da

prática de crimes pode ser exercida:

a) Por entidade privada que vise a prestação de

serviços de segurança privada a terceiros, nos

termos da presente lei e regulamentação

complementar;

b) Através da organização, em proveito próprio,

de serviço de autoproteção.

5 - A atividade de formação profissional do

pessoal de segurança privada e de consultoria de

segurança são consideradas atividades de

segurança privada, sendo reguladas nos termos

da presente lei e regulamentação complementar.

6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da

presente lei:

a) A atividade de porteiro de hotelaria;

b) A atividade de porteiro de prédio urbano

destinado a habitação ou a escritórios, cuja

regulamentação é da competência das câmaras

municipais;

c) A gestão e monitorização de sistemas de

segurança e a implementação de vigilância e

controlo de acessos adotados em espaços para

fins habitacionais.

7 - ..........................................................................