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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei e em

regulamentação complementar, entende-se por:

a) «Empresa de segurança privada» toda a

entidade privada, pessoa singular ou coletiva,

devidamente autorizada, cujo objeto social

consista exclusivamente na prestação de serviços

de segurança privada e que, independentemente

da designação que adote, exerça uma atividade

de prestação de serviços a terceiros de um ou

mais dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º;

b) «Entidade consultora de segurança» toda a

entidade privada, pessoa singular ou coletiva,

devidamente autorizada, que preste serviços a

terceiros de elaboração de estudos de segurança

ou de planos de segurança e demais atividades

previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas

se incluindo a execução de auditorias de

segurança;

c) «Entidade formadora» toda a entidade pública

ou privada, pessoa singular ou coletiva,

devidamente autorizada, dotada de recursos e

capacidade técnica e organizativa para

desenvolver processos associados à formação de

pessoal de segurança privada;

d) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações

e análises que as entidades previstas no n.º 3 do

artigo 12.º efetuam previamente à instalação dos

sistemas de segurança;

e) «Estudos de segurança» a prestação de

serviços de consultadoria e ou de conceção de

procedimentos e medidas a adotar, em meios

humanos e técnicos, com vista à proteção de

pessoas e bens e à prevenção da prática de

crimes;

f) «Fiscal de exploração de transportes públicos»

o trabalhador devidamente habilitado e

ajuramentado que, por conta da entidade pública

ou da entidade exploradora de uma concessão de

transportes públicos, verifica a posse e validade

dos títulos de transporte, podendo identificar o

utente e proceder à respetiva autuação, em caso

de fraude ou falta de título de transporte;

g) «Material e equipamento de segurança»

quaisquer dispositivos elétricos e ou eletrónicos

destinados a detetar e a sinalizar a presença,

entrada ou tentativa de entrada de um intruso em

edifícios ou instalações protegidas, a prevenir a

entrada de armas, substâncias e artigos de uso e

porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de

violência no interior de edifícios ou locais de

acesso vedado ou condicionado ao público, bem

Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) «Central de controlo» a instalação física que

integra os equipamentos e sistemas necessários à

monitorização de sinais de alarme e de

videovigilância;

b) «Central de receção e monitorização de

alarmes» a instalação física que integra os

equipamentos e sistemas necessários à

monitorização de sinais de alarme e de

videovigilância, operada por pessoal de vigilância,

vinculado a entidade de segurança privada, que

integra os componentes e equipamentos

associados à receção, gestão, validação e

conservação de sinais de alarme;

c) «Entidade consultora de segurança» toda a

entidade privada, pessoa singular ou coletiva,

devidamente autorizada, que preste serviços a

terceiros de elaboração de estudos de segurança

ou de planos de segurança e demais atividades

previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, nelas

se incluindo a execução de auditorias de

segurança;

d) [Anterior alínea c)];

e) «Estudo e conceção» o conjunto de avaliações

e análises prévios à instalação dos sistemas de

segurança;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) «Material e equipamento de segurança»

quaisquer sistemas ou dispositivos de segurança

e proteção, elétricos e ou eletrónicos, destinados

a detetar e a sinalizar a presença, entrada ou

tentativa de entrada de um intruso em edifícios ou

instalações protegidas, a prevenir a entrada de

armas, substâncias e artigos de uso e porte

proibidos ou suscetíveis de provocar atos de

violência no interior de edifícios ou locais de

acesso vedado ou condicionado ao público, bem

como a controlar o acesso de pessoas não

autorizadas, a detetar a prática de furtos e a

capturar, registar e visualizar imagens de espaço

protegido;

i) [Anterior alínea h)];

j) «Pessoal de segurança privada» o

trabalhador, devidamente habilitado e autorizado

a exercer as funções previstas para o pessoal de

vigilância, coordenador de segurança e diretor de

segurança nos termos da presente lei;

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];