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19 DE DEZEMBRO DE 2018

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LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO PROPOSTA DE LEI

designação que adote, exerça uma atividade de

prestação de serviços a terceiros de um ou mais

dos serviços previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º.

4 - Qualquer pessoa coletiva, pública ou privada,

pode organizar, quando devidamente habilitada

com a respetiva licença, em proveito próprio,

serviços de autoproteção, com recurso exclusivo a

trabalhadores vinculados por contrato de trabalho,

nos termos da presente lei.

5 - Os serviços de autoproteção previstos no

número anterior podem ser complementados com

recurso à prestação de serviços de entidades

titulares de alvará adequado ao efeito.

Artigo 4.º-A

Registo prévio

1 - As entidades que procedam ao estudo e

conceção, instalação, manutenção ou assistência

técnica de material e equipamento de segurança

ou de centrais de alarme são obrigadas a registo

prévio na Direção Nacional da Polícia de

Segurança Pública.

2 - Os requisitos e o procedimento de registo a

que se refere o número anterior são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

Artigo 5.º

Proibições

1 – É proibido, no exercício da atividade de

segurança privada:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a

prossecução de objetivos ou o desempenho de

funções correspondentes a competências

exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de

direitos, liberdades e garantias ou outros direitos

fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos

n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas

envolvidas em atividades ilícitas.

2 – As entidades e o pessoal de segurança

privada, no exercício das suas funções, não

podem interferir ou intervir em manifestações e

reuniões públicas, nem em conflitos de natureza

política, sindical ou laboral.

3 – É ainda proibido a qualquer pessoa, coletiva

ou singular:

a) Instalar e utilizar sistemas de segurança

suscetíveis de fazer perigar a vida ou a

integridade física das pessoas;

Artigo 5.º

[…]

1 - É proibido no exercício da atividade de

segurança privada e de autoproteção:

a) ........................................................................... ;

b) ........................................................................... ;

c) ........................................................................... .

2 - .......................................................................... .

3 - As empresas de segurança privada exercem

em regime de exclusividade a atividade de

segurança privada, a qual não pode ser

acumulada com quaisquer outras atividades,

independentemente do regime jurídico aplicável

às mesmas.

4 - [Anterior n.º 3].