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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo

Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 16 de outubro de 2018, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Em 16 de outubro passado foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, Comissão

Nacional de Proteção de Dados (CNPD), Ordem dos Advogados e Conselho Superior do Ministério Público.

A iniciativa esteve em apreciação pública no Diário da Assembleia da República [Separata n.º 101/XIII/4.ª

2018.10.27] entre 27 de outubro de 2018 e 26 de novembro de 2018, tendo sido recebidos treze contributos.

I. b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei em análise foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros do passado dia 6 de

setembro, de 2018, e visa alterar o atual regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada –

aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Esta iniciativa legislativa é apresentada na sequência de um processo de avaliação da aplicação do regime

jurídico aprovado em 2013, conforme previsto na atual lei1 que determinava a sua avaliação após três anos da

sua entrada em vigor.

De acordo com o Governo, pretende-se “com esta revisão, promover a adequação das normas às distintas

realidades e exigências de um setor de atividade complementar à atividade das forças de segurança”.

Das alterações constantes da presente iniciativa são de destacar as seguintes:

– Separação entre a prestação de serviços de segurança privada por empresas que a exercem em

exclusivo, como atividade económica, da atividade de autoproteção desenvolvida por projetos de segurança

com recurso aos próprios trabalhadores, devidamente habilitados para o efeito;

– Reafirmação da natureza complementar da atividade de segurança privada em relação às competências

próprias das forças de segurança, da qual decorre o dever de colaboração com estas sempre que solicitado;

– Delimitação clara da atividade de vigilância de bens móveis a espaços fisicamente confinados;

– Redução da obrigatoriedade do recurso aos serviços de segurança para o transporte de valores, que

passa a ser exigível apenas quando os valores forem superiores a 150 000 euros;

– Exclusão da exclusividade no serviço de fiscalização de títulos de transporte público;

– Alargamento dos serviços que podem ser desenvolvidos em regime de autoproteção, designadamente:

 Controlo de passageiros em portos e aeroportos,

 Rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas,

 Vistoria de bens transportados e revistas pessoais por palpação no acesso a recintos desportivos e

outros locais que justifiquem proteção reforçada, sob supervisão das forças de segurança.

– Obrigatoriedade de um sistema de alarmística às forças de segurança nos equipamentos de

videovigilância, bem como da possibilidade de acesso destas às imagens captadas em tempo real;

– Obrigatoriedade da existência de um coordenador de segurança, em profissão regulada, nos espetáculos

em recintos autorizados;

– Obrigatoriedade da função de diretor de segurança, ou responsável pelo serviço de autoproteção, ser

exercida em exclusivo numa única entidade;

– Alargamento dos requisitos legais de acesso e permanência na atividade a todos os detentores de

funções de direção, supervisão ou chefia em entidades de segurança privada;

– Revisão dos ilícitos criminais pelo incumprimento do regime de segurança privada, nomeadamente

criando-se a medida de polícia de restrição da atividade;

– Alargamento da composição do Conselho de Segurança Privada, designadamente às associações

representativas dos diretores de segurança e das consultoras de segurança.

1 Artigo 66.º (Avaliação legislativa) – O Governo promove a avaliação do regime jurídico que regula o exercício da atividade de segurança privada três anos após a entrada em vigor da presente lei.