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20 DE DEZEMBRO DE 2018

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simultaneamente o realojamento temporário dos arrendatários existentes, sendo aplicável o disposto no artigo

9.º-B.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, aplica-se, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 6.º, cabendo ao proprietário ressarcir a entidade promotora das obras coercivas dos custos

suportados com o realojamento ou indemnização dos arrendatários.

Artigo 25.º

[…]

1 – À denúncia do contrato de duração indeterminada para demolição ou realização de obra de remodelação

ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, quando o arrendatário tiver

idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%,

aplica-se o disposto no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O realojamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º dá lugar à celebração de novo contrato por

duração indeterminada, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do artigo 1101.º do Código Civil.

3 – À renda a pagar pelo novo contrato de arrendamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,

aplica-se para efeitos do valor da renda a que se refere o número anterior o disposto no n.º 7, na alínea a) do

n.º 9 e no n.º 10 do artigo 36.º do NRAU.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

10 – (Revogado).

11 – (Revogado).

12 – (Revogado).

Artigo 8.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, os artigos 5.º-A, 9.º-B, 10.º-

A, 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D e 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Vicissitudes contratuais em caso de demolição ou obras de remodelação ou restauro profundos

1 – Quando o senhorio pretenda realizar obras de remodelação ou restauro profundos, há lugar à suspensão

da execução do contrato de arrendamento pelo período de decurso daquelas, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 – Em caso de demolição ou de obras de remodelação ou restauro profundos que não resulte local com

características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento, o senhorio pode

denunciar o contrato de arrendamento, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil.

Artigo 9.º-B

Suspensão

1 – Quando haja lugar à suspensão da execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo

período de decurso das obras, nos termos do artigo 5.º-A, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento